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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000084-31.2022.4.06.3808

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
1000084-31.2022.4.06.3808
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/10/1986 a 12/12/1988 e de 01/06/1993 a 28/04/1995 e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000084-31.2022.4.06.3808/MG AUTOR : GEOVANI INACIO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO RIBEIRO MIGUEL (OAB MG123432) ADVOGADO(A) : FRANCIELE SANTANA REIS (OAB MG184478) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/10/1986 a 12/12/1988 e de 01/06/1993 a 28/04/1995 e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registro efetuado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS, (data do registro).