Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para reconhecer como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, os períodos de 01/10/1986 a 12/12/1988 e de 01/06/1993 a 28/04/1995 e determinar ao INSS que promova as averbações respectivas. Defiro o benefício da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E. Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.