Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a não-incidência de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria recebida pela parte autora a partir do diagnóstico , observando a prescrição quinquenal; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos/retidos, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.