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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6001375-58.2025.4.06.3813

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
6001375-58.2025.4.06.3813
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a não-incidência de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria recebida pela parte autora a partir do diagnóstico , observando a prescrição quinquenal; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos/retidos, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 6001375-58.2025.4.06.3813/MG AUTOR : FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS ADVOGADO(A) : WELSON PAULO RIBEIRO (OAB MG101963) ADVOGADO(A) : DANIEL SANTOS BARBOSA (OAB MG148617) SENTENÇA feito será extinto sem resolução de mérito quanto ao , a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a não-incidência de imposto de renda sobre os valores da aposentadoria recebida pela parte autora a partir do diagnóstico , observando a prescrição quinquenal; b) condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos/retidos, com incidência da taxa SELIC a partir do recolhimento indevido, respeitada a prescrição quinquenal.