Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: reconhecer a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos compreendidos entre 03/08/2004 a 01/12/2006, conforme fundamentação supra, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, utilizando-se o multiplicador 1.4; reconhecer que por ocasião do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), a parte autora possuída 36 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição integrante da presente decisão; reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 23/09/2021, data do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), salientando-se que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e considerando que durante o trâmite da presente ação houve a com cessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.447.938-0, com DIB em 13/03/2025, fica assegurado à parte autora, por ocasião de cumprimento de sentença, o direito de optar pelo melhor benefício, nos termos do Tema 1018 do STJ, com pagamento dos valores atrasados devidos, desde de 23/09/2021, data do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), acrescidos dos consectários legais, conforme cálculos a serem elaborados pelo Setor de Contadoria, conforme CNIS coligido ao feito, que integrarão esta sentença. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Cus
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1037218-57.2022.4.01.3800/MG
AUTOR : EUSTAQUIO DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A) : JEMIMA COSTA DORNELES (OAB MG205728)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido encartado na inicial, extinguindo o vertente processo, com resolução de mérito, fazendo-o com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: reconhecer a especialidade do trabalho exercido pela parte autora nos períodos compreendidos entre 03/08/2004 a 01/12/2006, conforme fundamentação supra, os quais deverão ser convertidos em tempo de serviço comum, utilizando-se o multiplicador 1.4; reconhecer que por ocasião do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), a parte autora possuída 36 anos, 1 mês e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme planilha de tempo de contribuição integrante da presente decisão; reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 23/09/2021, data do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), salientando-se que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"); e considerando que durante o trâmite da presente ação houve a com cessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.447.938-0, com DIB em 13/03/2025, fica assegurado à parte autora, por ocasião de cumprimento de sentença, o direito de optar pelo melhor benefício, nos termos do Tema 1018 do STJ, com pagamento dos valores atrasados devidos, desde de 23/09/2021, data do requerimento administrativo pretérito (NB 42/200.348.230-4, com DER em 23/09/2021), acrescidos dos consectários legais, conforme cálculos a serem elaborados pelo Setor de Contadoria, conforme CNIS coligido ao feito, que integrarão esta sentença. No valor consignado deverá ser observada a prescrição quinquenal e o limite da competência deste Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da ação. De registrar que, nos termos do Enunciado FONAJEF nº 32, ?a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95?. Ainda, ?é entendimento assente da Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de sentença que fixe apenas os parâmetros, sem, contudo, estipular valores: (...)? (PU n. 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009)? (2ª Turma Recursal de Minas Gerais, RI 2009.38.08.700159-6, Rel. Juiz Federal Carlos Henrique Borlido Haddad, julgado em 30/06/16). Correção monetária e juros de mora conforme metodologia e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ressalte-se que o valor indicado deve ser atualizado nos termos postos acima até a data da expedição da requisição de pequeno valor/ precatório. Custas processuais e honorários de sucumbência incabíveis, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50 c/c art. 99, §3º do Novo Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do contido no art. 13 da Lei n.° 10.259/2001. Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, conforme dispõe o parágrafo 4º do art. 22 da Lei 8.906/94, caso tenha sido requerido e juntado pelos advogados o contrato de honorários advocatícios antes da expedição do RPV/Precatório. 1 ? Intimem-se as partes. 2- Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para resposta, em 10 dias, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC/2015). 3 ? Transitada em julgado, à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos dos valores pretéritos, respeitados os parâmetros ora estabelecidos. 4 ? Em seguida, cadastre-se o requisitório no sistema, intimem-se novamente as partes dos cálculos e, nada requerido, à migração. 5 ? Comprovado o cumprimento, ao arquivo, com baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data do registro.