Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por HUGO CESAR DE ANDRADE GOMES em face de CAYENNE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e YOU INC. INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a mora contratual das rés no período compreendido entre 28 de fevereiro de 2025 e 23 de junho de 2026; b) CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento da multa moratória prevista na Cláusula XXII do contrato, correspondente a 1% ao mês, calculada pro rata die sobre os valores efetivamente pagos pelo autor em cada período, excluídos os valores referentes a juros e multa moratórios e eventuais despesas de corretagem não integrantes do preço efetivamente pago à incorporadora, observados os critérios de atualização monetária e juros definidos na fundamentação; c) DETERMINAR que o valor da condenação seja apurado por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o período de mora, a base de cálculo e os critérios de atualização estabelecidos nesta decisão. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. I. C.