Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1024701-52.2019.4.01.9999

Julgamento
30/03/2026
Publicação
DJEN 07/04/2026
Número único (CNJ)
1024701-52.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de salário-maternidade à autora, trabalhadora rural, em razão do nascimento de seu filho em 02/10/2015. A autarquia sustenta ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência e a descaracterização da condição de segurada especial em virtude de vínculo empregatício rural do cônjuge, constante do CNIS.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados, notadamente certidão de casamento com qualificação profissional do cônjuge como lavrador e contrato de comodato, constituem início de prova material idôneo para comprovação do labor rural no período de carência; e (ii) saber se o vínculo de empregado rural do cônjuge afasta a condição de segurada especial da autora, descaracterizando o regime de economia familiar.

III. Razões de decidir

3. O salário-maternidade independe de carência para a segurada especial, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.110.

4. A comprovação do labor rural exige início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período de carência, admitida sua extensão temporal quando corroborada por prova testemunhal idônea (Súmulas 149/STJ, 577/STJ e 34/TNU). Documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador são extensíveis à esposa, especialmente no contexto do regime de economia familiar.

5. O fato de o cônjuge possuir vínculo como empregado rural não descaracteriza, por si só, a condição de segurada especial da autora, sendo possível a coexistência de fontes de renda no âmbito familiar, conforme entendimento consolidado e tese firmada pela TNU (Tema 327).

6. No caso concreto, a certidão de casamento e o contrato de comodato constituem início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e convincente, suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período gestacional, devendo ser aplicada, ainda, a perspectiva de gênero na valoração da prova.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Tese de julgamento: “1. A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador constitui início de prova material extensível à esposa para fins de comprovação da condição de segurada especial. 2. O vínculo de empregado rural do cônjuge não afasta, por si só, o regime de economia familiar nem impede a concessão de salário-maternidade à trabalhadora rural, desde que comprovado o labor campesino no período de carência.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, II; Lei 8.213/1991, art. 71; CPC, art. 85, § 11; Lei 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual 14.939/2003, art. 10, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 2.110 e 2.111; STJ, Súmulas 149 e 577; TNU, Súmula 34; TNU, Tema 327; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.