Ementa
Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005169-26.2025.4.05.8403 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO PG. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO A INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. PARADIGMA OBSERVADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora desafiando decisão que, ao exercer juízo de admissibilidade de incidente de uniformização, aplicou a sistemática dos recursos repetitivos para negar seguimento ao recurso. 2. A sistemática de repercussão geral e recursos repetitivos trazida pelos arts. 1.029 e seguintes do CPC, alterados pela Lei 13.256/2016, autoriza a interposição do agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC contra as decisões proferidas pelo presidente ou vice-presidente do colegiado de origem (§2º do art. 1.030 do CPC) que nega seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. 3. Discute-se nos autos a inclusão do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina. 4. Em suas razões, sustenta a parte autora, ora agravante, que: "vê-se conflito entre o posicionamento jurisprudencial do STJ e dessa TNU acerca da definição da natureza do auxílio-alimentação, entendendo este órgão jurisdicional que tem cunho indenizatório e assim não pode integrar a base de cálculo das vantagens em discussão, ao passo que aqueloutro tem visão diametralmente oposto, ensejando, por conseguinte, o interesse no prosseguimento do presente incidente, ainda que seja para esgotar a via procedimental do juizado especial e permitir que venha ser levada ao conhecimento do Superior Tribunal, considerando que, nos termos do art. 15 da Resolução CJF n. 586/2019, somente é cabível pedido de uniformização, dirigido a tal, da decisão da Turma Nacional." 5. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente agravo. 6. A despeito das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste, visto que os argumentos trazidos no recurso não foram suficientes para infirmar a decisão agravada. 7. É que a matéria de fundo já contempla paradigma, consoante destacado na decisão recorrida: "O auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais, em razão da sua natureza indenizatória, não integra a base de cálculo do adicional de 1/3 (um terço) de férias." (PEDILEF 5004589.42-2022.4.047206/ SC - Tema 364 - TNU) .8. Diferentemente do que defende a parte autora, o entendimento manifestado por esta Turma Recursal se alinha à diretriz estabelecida: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 364 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO." 9. Estando o julgamento colegiado em conformidade com o quanto definido no paradigma representativo de controvérsia, não há qualquer equívoco na decisão agravada, pelo que desprovejo o agravo. 10. No que tange a eventual pedido de remessa à TNU, destaco não caber tramitação externa do recurso na hipótese. Consoante a atual sistemática procedimental, não cabe renovar o recurso às instâncias superiores em hipótese nas quais estas já se manifestaram sobre a matéria (parágrafo segundo do art. 1.030, CPC). ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005169-26.2025.4.05.8403 RECORRENTE: FRANCISCO XAVIER DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL