Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0018316-52.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCA MARIA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALINE DOS SANTOS FERNANDES - CE43135 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL INDEFERIDA. LOMBALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. LAUDO JUDICIAL CLARO E CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA. RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizada perícia médica judicial, com laudo juntado no Id 139246349. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no Id 142497205. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O laudo de PERÍCIA MÉDICA de Id 139246349 é claro, objetivo e suficiente para o deslinde da controvérsia. O expert consignou que a pericianda afirmou exercer atividade de agricultora e relatou quadro álgico lombar irradiado para os membros inferiores, com dificuldade para andar, agachar e pegar peso. No exame físico, contudo, registrou que a autora deambulava sem grandes dificuldades, apresentava testes de estiramento do nervo ciático negativos, ausência de alterações motoras e sensoriais dos membros inferiores, mobilidade preservada das articulações, força muscular grau 5 e teste de Lasègue negativo. Ainda considerou os exames e atestados apresentados, inclusive ressonância magnética lombar e atestados com referência ao CID M-51.1, razão pela qual indefiro a impugnação ao laudo pericial de Id 142497205. Na discussão e conclusão, o perito foi expresso ao afirmar que a autora é portadora de lombalgia, patologia que cursa com episódios recorrentes de dor seguidos por períodos de alívio importante ou completo, mas que, no momento da perícia, não foi constatado quadro álgico agudo, razão pela qual concluiu de forma categórica que "a pericianda não apresenta incapacidade" (Id 139246349). Também respondeu aos quesitos do Juízo no sentido de que a doença não incapacita para o exercício de atividade laborativa e de que não há incapacidade laborativa atual. Além disso, o conjunto probatório não revela elemento técnico idôneo apto a infirmar a conclusão do perito judicial. Os documentos médicos particulares juntados aos autos demonstram a existência de lombalgia e discopatias, mas não se sobrepõem, por si sós, à prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, sobretudo quando o expert judicial examinou pessoalmente a parte autora e não identificou alterações clínicas significativas da flexibilidade da coluna nem alterações neurossensoriais capazes de evidenciar incapacidade atual. Também corrobora tal conclusão a perícia administrativa do INSS, que igualmente concluiu pela não comprovação de incapacidade laborativa, tendo o requerimento sido indeferido por "não constatação de incapacidade laborativa", conforme documentação administrativa acostada aos autos. Assim, embora a parte autora seja portadora de patologia ortopédica, não restou comprovado o requisito essencial previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, qual seja, incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Ausente a incapacidade laborativa atual, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juazeiro do Norte/CE, data da validação no PJe2x. CIRO BENIGNO PORTO Juiz Federal da 30ª Vara/SJCE, respondendo pela 17ª Vara/SJCE assinatura eletrônica