Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000700-40.2025.4.05.8304 AUTOR: MARLENE ALVES SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELMA PEREIRA BARCELOS - GO51435 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. BPC-LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A análise biopsicossocial, sustentada pelo laudo médico e pelo estudo social, demonstra o impedimento de longo prazo atrelado ao estigma do vírus HIV e comprova a vulnerabilidade econômica do grupo familiar. 2. A parte, 47 anos, com diagnóstico de epilepsia e infecção pelo vírus HIV, reside em condições precárias com três filhos. O estudo social constatou isolamento, histórico de violência doméstica e dependência de terceiros para tarefas básicas. A prova técnica evidenciou que a soma da condição de saúde com as severas barreiras sociais obsta a vida autônoma, garantindo a proteção assistencial pleiteada. 3. Pedido procedente. Benefício Assistencial (BPC/LOAS). DIB: 18/01/2024. DIP: 01/04/2026. 4. O INSS pagará os meses atrasados no valor total de R$ 44.911,80. sentença - I - Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - II - O benefício assistencial exige impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena na sociedade e vulnerabilidade social do grupo familiar (art. 20 da Lei 8.742/93). A controvérsia não está na lei, nem na sua aplicação ao caso concreto. Está em saber se o laudo pericial demonstra, de forma segura, limitações que enquadram a pessoa no conceito legal de deficiência. O diagnóstico médico não basta. A lei exige que as limitações corporais, somadas às barreiras sociais, obstem a vida autônoma e a inserção social. O laudo médico analisa a natureza e a extensão dessas limitações e suas consequências práticas: o que a pessoa não consegue fazer, não consegue fazer sozinha, ou faz com extrema dificuldade. A análise é funcional, não abstrata. Importa saber se a pessoa consegue ou não viver com autonomia, participar da sociedade, cuidar de si mesma. O INSS apresentou contestação e impugnou especificamente a existência de deficiência. Alega que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS. A parte tem 47 anos, reside na Rua Maria Pereira de Sá, s/nº, bairro Alto do Bozana, zona urbana de Cabrobó/PE. Apresenta diagnóstico de epilepsia (CID G40) e infecção pelo vírus HIV (CID B24). Reside com 3 filhos. O requerimento administrativo foi realizado em 18/01/2024. A perícia médica confirma que a parte autora é portadora do vírus HIV. O perito constatou carga viral indetectável, contagem de linfócitos CD4 acima de 500 cel/mm³, com bom prognóstico imunológico e controle clínico estável com uso de terapia antirretroviral contínua. A Súmula 78 da TNU determina que, comprovado que o requerente é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. A análise não se resume ao aspecto clínico. O HIV carrega estigma social profundo que pode gerar impedimentos reais à participação plena na sociedade. O estudo social demonstrou que a parte autora enfrenta isolamento social forçado, agravado por grave histórico de violência doméstica, patrimonial e física (com emissão de medida protetiva). Apresenta dores crônicas, tremores, prostração física constante e dependência das filhas para tarefas domésticas e para a complexa rotina medicamentosa. A extrema vulnerabilidade econômica, aliada à hostilidade do contexto social e ao quadro de saúde, inviabiliza sua autonomia e o exercício de atividades laborativas, impondo graves restrições de convívio social. O impedimento aqui não está apenas no vírus. Está na combinação entre a condição de saúde e as barreiras sociais criadas pelo estigma. A pessoa com HIV enfrenta discriminação, isolamento, perda de oportunidades, sofrimento psíquico intenso. Essas barreiras sociais são tão reais e limitantes quanto qualquer impedimento físico. A sociedade cria obstáculos que impedem a participação plena e em igualdade de condições. A análise biopsicossocial demonstra que os aspectos pessoais, sociais, econômicos e culturais se somam e configuram impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena na sociedade. A deficiência está configurada. O estudo socioeconômico confirma a vulnerabilidade social. A visita domiciliar constatou condições precárias de vida. A família reside no bairro Alto do Bozana, em Cabrobó/PE, região de infraestrutura precária, sem pavimentação e com abastecimento irregular de água. A residência é de alvenaria em condições precárias e limitadas, possuindo móveis simples e eletrodomésticos essenciais mínimos desgastados. Não há sinais de exteriorização de riqueza, o grupo encontra-se no limite da sustentabilidade financeira, e a renda é absorvida integralmente pela subsistência básica, não havendo veículo próprio. O grupo familiar é composto por 4 pessoas: a parte autora e três filhos, sendo que dois deles recebem benefício assistencial de prestação continuada. A renda disponível provém apenas do Programa Bolsa Família no valor de R$ 300,00, sem outras fontes de receita. A renda do grupo limita-se a este valor disponível quando se exclui o BPC dos dois filhos com deficiência, conforme §2º do art. 20 da Lei 8.742/93. O contexto revela família que vive no limite da subsistência, sem margem financeira para absorver necessidades adicionais. O grupo familiar não tem condições de prover o sustento da parte autora com dignidade. A vulnerabilidade social está configurada. A perícia médica confirma a deficiência. O estudo social confirma a vulnerabilidade. As duas provas convergem. A pessoa com deficiência vive em contexto de extrema precariedade. Não há condições materiais no grupo familiar para prover seu sustento. Não há acesso aos recursos que poderiam minimizar as barreiras impostas pela deficiência. O impedimento de longo prazo se soma à vulnerabilidade social e torna a situação ainda mais grave. Os dois requisitos legais estão demonstrados. O benefício será concedido. - III - Julgo procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) DIB: 18/01/2024| DIP: 01/04/2026 O INSS deve implantar o benefício em 30 dias. Parcelas vencidas: O INSS pagará R$ 44.911,80 referente ao período de 18/01/2024 a 31/03/2026, com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos do CJF, detalhados no memorial de cálculo anexo a esta sentença. O pagamento será realizado por RPV. Gratuidade de justiça deferida. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). - IV - Providências de Secretaria: (i) Anexe-se o memorial de cálculo (JEFCONTA) a esta sentença; (ii) Intimem-se as partes desta sentença e do cálculo anexo. Eventual impugnação aos valores deverá ser apresentada no prazo recursal (10 dias), por meio de recurso inominado ou nos próprios autos, se houver concordância quanto ao mérito da condenação; (iii) Transitada em julgado, expeça-se RPV no valor de R$ 44.911,80 em favor da parte autora; (iv) Oficie-se o INSS para implantação do benefício. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.