Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005334-88.2025.4.05.8204 AUTOR: ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA ARAUJO LIMA BRANDAO - PB26404 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, bastando dizer que se trata de demanda promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por invalidez, além do pagamento das prestações vencidas a contar da data de cessação do benefício. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial (art. 201, I, da CF; art. 59,caput, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto nº 10.410/2020). O benefício não é devido ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e art. 71, § 1º, do Decreto nº 10.410/2020). Para fazer jus ao auxílio por incapacidade temporária, cumpre à parte autora, portanto, comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8,213/91 c/c o art. 30, III, do Decreto nº 10.410/2020; c) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. DIB - o auxílio por incapacidade temporária será devido: a) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado; b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; c) a contar da DER, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados - art. 60, § 1º, c/c o art. 72 do Decreto nº 10.410/2020. DCB - sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício, facultado ao segurado requerer a prorrogação da vigência do benefício ao INSS, se considerar que o prazo concedido foi insuficiente para a recuperação da sua capacidade laborativa - art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § § 1º e 2º, do Decreto nº 10.410/2020. Caso não seja estimado seu prazo de duração, o benefício cessará após o decurso de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS - art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 78, § 4º, do Decreto nº 10.410/2020. Da análise do preenchimento dos requisitos legais: No caso em tela, a parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária alegando que está incapacitada para o exercício de seu trabalho habitual. O pedido do benefício foi indeferido porque não foi reconhecida a incapacidade para o trabalho (id. 127209784). Incapacidade para o trabalho- realizada a perícia judicial (id. 139221795), o perito concluiu que a parte autora é portadora de " CID 10 - M50 (Transtorno dos discos cervicais), CID 10 - M51 (Transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros), CID 10 - M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), CID 10 - M47 (Espondilose), CID 10 - M54 (Dorsalgia), EM GRAU MODERADO". Contudo, esclareceu o perito médico que a referida patologia causa apenas limitação moderada da capacidade laboral (acima de 30% a 70%) e temporária, não sendo indicado o afastamento do trabalho. Consignou, ainda, que: "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade em coluna lombar/cervical, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de radiculopatia/gravidade. Os exames de imagem mostram apenas alterações degenerativas e relacionadas à idade. Está apto(a) ao trabalho". Instada para se manifestar acerca do laudo, a parte autora não trouxe aos autos elementos técnicos relevantes capazes de infirmar a conclusão do médico perito (id. 153229471). Em que pesem as alegações do demandante, a perícia médica judicial tem como objetivo precípuo avaliar a capacidade laborativa atual do segurado, e não apenas a existência de uma patologia ou a recomendação de um médico particular. É perfeitamente possível que um indivíduo seja portador de uma doença, e que, ainda assim, não apresente, no momento da avaliação pericial, uma limitação funcional que o incapacite para o desempenho de suas atividades habituais. A recomendação médica particular, embora relevante como subsídio, não vincula a conclusão do perito judicial, que se baseia em um exame físico objetivo e na análise clínica da condição do segurado no momento da perícia. O perito, ao concluir pela ausência de incapacidade, fundamentou sua decisão na constatação de que o exame físico não demonstrou incapacidade funcional evidente no momento da perícia, o que é um dado técnico e objetivo. A incapacidade para o trabalho não se presume pela existência da doença, mas sim pela efetiva incapacidade funcional que ela impõe ao segurado para o desempenho de suas atividades. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica incapacidade laboral para as suas atividades habituais, não havendo nos autos elementos técnicos aptos a ilidir tal constatação. Em tais termos, não vislumbrando no laudo omissão, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo nem para a realização de audiência de instrução ou nova perícia médica, cabendo ressaltar que as conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. De mais a mais, percebe-se que o perito analisou o caso com o grau de zelo que dele é esperado. Escutou o paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico. Ressalte-se que o fato de a parte autora possuir limitação em decorrência de alguma patologia não se confunde com incapacidade para o trabalho. Ademais, verifica-se que o perito judicial concluiu pela existência de limitação, e não incapacidade - afirmando que a parte autora pode exercer sua atividade habitual com algumas limitações. Nesse passo, é certo que a conclusão pericial não vincula o magistrado. Entretanto, o entendimento contrário deverá ser justificado com base em fatos e elementos, os quais não vislumbro no caso concreto. Em suma, as conclusões periciais foram fundamentadas e, não havendo elementos técnicos aptos a desconstituí-las, é de se acolhê-las, motivo pelo qual não vislumbro óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razões de decidir. Resta, portanto, clara a inexistência de incapacidade da parte autora, a ensejar que possa exercer o trabalho para suprir suas necessidades básicas, bem como de seu núcleo familiar, pelo que resta prejudicada análise do requisito da qualidade de segurado. Nesse contexto, não se encontrando a parte demandante incapacitada, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Intimações necessárias por meio eletrônico. Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, dê-se baixa e arquivem-se. Guarabira/PB, data da validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)