Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0076333-87.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA NEILE DE SOUZA BONFIM ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA MARIA FERREIRA DE MOURA - CE24565 ADVOGADO do(a) AUTOR: QUESIA DE SOUSA BOMFIM LIMA - CE42070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO. Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o restabelecimento do seu benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (NB nº 167.313.810-9) cessado em 31/7/2025. A parte autora, atualmente com 78 anos de idade, narra ser titular do BPC ao idoso nº 167.313.810-9 desde 10/4/2013, todavia o amparo foi bloqueado e posteriormente cessado sob a justificativa de falta de atualização do Cadastro Único (CadÚnico), sem que tenha recebido qualquer notificação pessoal, postal ou acessível acerca da exigência. Assevera que, tão logo tomou conhecimento informal da cessação, providenciou a atualização do CadÚnico junto ao CRAS e juntou o comprovante ao processo administrativo, mas o INSS manteve a cessação. Apontou que o próprio sistema 'Meu INSS' apresentava informações contraditórias, com dois processos administrativos abertos sobre o mesmo objeto, um dos quais foi cancelado pela autarquia por faltar informação do número do benefício, e que a aba de notificações não registrava qualquer comunicação dirigida à autora. Em contestação, o INSS suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a autora não teria requerido administrativamente a reativação do benefício após regularizar o CadÚnico, nos termos do art. 21-B da LOAS. No mérito, diz que a inscrição e a atualização no CadÚnico constituem requisito legal essencial para a manutenção do BPC, e que a autora não se encontrava com o cadastro regular. Requer a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da preliminar de ausência de interesse de agir. Verifico que a parte autora protocolou novo requerimento de benefício assistencial ao idoso em 24/11/2025 (id. 142246357), o qual permanece com status "pendente" perante o INSS até a presente data, sem qualquer decisão conclusiva da autarquia. A existência de requerimento administrativo não finalizado em prazo razoável configura, por si só, pretensão resistida suficiente a caracterizar o interesse processual, não se podendo exigir da parte autora que aguarde indefinidamente a conclusão de procedimento cuja demora lhe é prejudicial, sobretudo tratando-se de benefício de natureza alimentar destinado a pessoa idosa de 78 anos. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Do mérito. A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Da Idade Os documentos pessoais comprovam que a parte autora, nascida em 8/4/1948, conta com 78 anos de idade. Destarte, no caso sob exame, verifica-se adimplido o requisito etário. Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário-mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Os elementos de prova constantes dos autos evidenciam que o grupo familiar é composto por duas pessoas: a autora, Maria Neile de Souza Bonfim, nascida em 8/4/1948, sem renda própria, e seu esposo, José Bergman Viana Bomfim, nascido em 27/7/1940, aposentado, com renda mensal de R$ 1.621,00. O laudo social evidencia que a família reside em casa própria há 15 anos, localizada na Rua 214, 92, Nova Metrópole, Caucaia/CE, constituída de tijolo, com condições de habitação precárias, mobília em estado de conservação prejudicado e eletrodomésticos básicos (televisão, geladeira e fogão), sem bens de valor apreciável. A perita consignou que a autora é idosa, apresenta problemas de saúde, possui reduzida escolaridade e ausência de qualificação profissional, encontrando-se sem trabalhar há muitos anos. Registrou, ainda, que o esposo da autora, também idoso, encontra-se em tratamento de câncer na hipófise no Hospital Geral de Fortaleza. As despesas mensais declaradas pelo núcleo familiar totalizam aproximadamente R$ 1.650,00, contemplando energia elétrica (R$ 300,00), água (R$ 300,00, em razão de vazamento), medicamentos (R$ 300,00), gás (R$ 100,00), alimentação (R$ 600,00) e internet (R$ 50,00), montante que praticamente se equivale à única renda familiar. Em seu parecer, a assistente social atestou que a parte autora se encontra em situação econômica desfavorável, uma vez que os recursos financeiros da família não atendem de modo satisfatório às necessidades do núcleo, e que a carência de recursos compromete a manutenção da moradia, a sobrevivência, a saúde e a dignidade da assistida. Quanto à renda do cônjuge da autora, importa destacar que o benefício previdenciário por ele percebido corresponde a um salário mínimo. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o valor da remuneração de até um salário mínimo do idoso que integre o grupo familiar não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º do mesmo artigo. Desse modo, a renda do esposo da autora deve ser excluída do cômputo, resultando em renda familiar per capita igual a zero, o que atende ao critério objetivo de miserabilidade previsto na legislação de regência. Restam, portanto, preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Quanto à data de início do restabelecimento do benefício, verifico que a parte autora somente providenciou a atualização do Cadastro Único em 2/10/2025 (id. 134977160). Logo, na data da cessação do benefício, em 31/7/2025, o CadÚnico não se encontrava devidamente atualizado, requisito indispensável para a concessão e manutenção do benefício assistencial, previsto no art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/93. Desse modo, entendo que os requisitos para a manutenção do amparo social não se encontravam presentes quando da cessação do benefício, em 31/7/2025, tendo sido retomados somente com a atualização do CadÚnico, já no contexto do novo requerimento administrativo protocolado em 24/11/2025, razão pela qual firmo como marco inicial para o restabelecimento do benefício de prestação continuada a data do requerimento de 24/11/2025 (id. 142246357). III - DISPOSITIVO. Com base nestes esteios, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de prestação continuada ao idoso, com DIB correspondente à data do requerimento administrativo formulado em 24/11/2025 (id. 142246357), e a pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as devidas desde o requerimento administrativo protocolado em 24/11/2025 até a efetiva implantação do benefício. A DIP deve ocorrer a partir do dia 1.º do mês correspondente à prolatação desta sentença. Os juros e a correção monetária devem ser calculados nos termos da orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025. Após o trânsito em julgado, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da parte demandante, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da sua expedição. Ultrapassado o referido valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Determino, ainda, que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta sentença, sob pena de cominação de multa diária por dia de atraso, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista o seu caráter alimentar, a comprovação dos requisitos para a obtenção do direito postulado e o efeito apenas devolutivo do recurso porventura interposto (arts. 42 e 43 da Lei n.º 9.099/95). Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, cumpridas as condenações/obrigações desta sentença, arquivem-se os autos. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE Benefício BPC/LOAS ao idoso DIB 24/11/2025 DIP 1º/4/2026 Atrasados 100% desde a citação