Ementa
derais (Lei nº 10.259/01). - I - Apesar de devidamente intimada por duas vezes, a parte autora não apresentou o detalhamento do endereço necessário à realização da perícia social, o que inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida. - II - Assim, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.