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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002274-98.2025.4.05.8304

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0002274-98.2025.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

derais (Lei nº 10.259/01). - I - Apesar de devidamente intimada por duas vezes, a parte autora não apresentou o detalhamento do endereço necessário à realização da perícia social, o que inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida. - II - Assim, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002274-98.2025.4.05.8304 AUTOR: IRAILDES GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSENILDA ALVES BARBOSA - BA51859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Apesar de devidamente intimada por duas vezes, a parte autora não apresentou o detalhamento do endereço necessário à realização da perícia social, o que inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida. - II - Assim, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes; (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.