Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022317-74.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0022317-74.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não ter sido preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022317-74.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA EDUARDA MELO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLY GALDINO DE LIMA - PB27883 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LUANA DE MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA MELO DE ALBUQUERQUE, menor à época do ajuizamento, representada por sua genitora, LUANA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 121050558), ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob o CID F84.0, condição que, segundo afirma, configura um impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Sustenta, ainda, que sua família se encontra em estado de vulnerabilidade socioeconômica, com renda familiar per capita inferior ao critério legalmente estabelecido, o que a impede de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. Narra que formulou requerimento administrativo para a concessão do benefício em 29 de janeiro de 2025 (DER), sob o número 719.065.085-8, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que a requerente não se enquadraria no critério de deficiência exigido (ID 121050565). O INSS apresentou contestação (ID 129712457), na qual defendeu, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais for a concessão do benefício. Argumentou sobre a necessidade de avaliação biopsicossocial e a estrita observância dos critérios de renda familiar previstos na legislação. Juntou o processo administrativo (IDs 133741548 a 133741552). Fixados os argumentos das partes, passo a decidir. O ponto central da controvérsia reside em verificar se a parte autora preenche, cumulativamente, os dois requisitos para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC): a condição de pessoa com deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica. 1. Do Benefício de Prestação Continuada e seus Requisitos Legais O Benefício de Prestação Continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, é uma garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Por se tratar de um benefício assistencial, sua concessão independe de contribuição prévia à Seguridade Social. A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamenta o dispositivo constitucional e estabelece, em seu artigo 20, os critérios para a sua concessão. 1.1. O Critério da Deficiência sob a Perspectiva Biopsicossocial A legislação evoluiu para adotar um conceito de deficiência mais amplo e alinhado à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Atualmente, o § 2º do artigo 20 da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define a pessoa com deficiência como: "...aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Portanto, a análise da deficiência para fins de BPC transcende a mera constatação de uma patologia (diagnóstico médico). É imprescindível uma avaliação biopsicossocial, que considere a interação entre o impedimento corporal (físico, mental, intelectual ou sensorial) e as barreiras (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e na informação, atitudinais e tecnológicas) que limitam ou impedem a participação social do indivíduo. O impedimento é considerado de "longo prazo" quando produz efeitos pelo período mínimo de 2 (dois) anos, conforme o § 10 do mesmo artigo 20 da LOAS. A Resolução CNJ nº 595/2024, alterada pela Resolução CNJ nº 630/2025, instituiu um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para as demandas judiciais de BPC, com observância obrigatória a partir de março de 2026. Esse instrumento, baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), visa a padronizar e qualificar a análise pericial, estruturando-a em três componentes: Funções e Estruturas do Corpo, Atividades e Participação, e Fatores Ambientais. A avaliação, de natureza multiprofissional, busca aferir o real impacto da deficiência na vida do indivíduo, considerando o contexto em que ele está inserido. 1.2. O Critério da Vulnerabilidade Socioeconômica O segundo requisito é a comprovação de que a pessoa com deficiência não possui meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. O § 3º do artigo 20 da LOAS estabelece um critério objetivo inicial: a renda familiar mensal per capita deve ser igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. A jurisprudência e a própria legislação, contudo, flexibilizaram esse critério. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação 4.374 e os Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963, reconheceu a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, permitindo a demonstração da vulnerabilidade por outros meios de prova, ainda que a renda per capita supere o limite de 1/4 do salário mínimo. Posteriormente, a Lei nº 14.176/2021 inseriu o § 11-A ao artigo 20 da LOAS, autorizando a ampliação do critério de renda para até 1/2 (meio) salário mínimo, mediante a consideração de fatores como o grau de deficiência, a dependência de terceiros e o comprometimento do orçamento familiar com gastos não providos pelo poder público, como medicamentos, alimentação especial, fraldas e tratamentos de saúde. Assim, a análise da vulnerabilidade não se esgota no cálculo matemático da renda, devendo o julgador avaliar o conjunto probatório, incluindo o laudo social e outras provas, para aferir se a situação concreta do núcleo familiar revela um estado de miserabilidade que justifique a proteção assistencial do Estado. 2. Análise do Caso Concreto 2.1. Da Deficiência A condição de deficiência da parte autora está robustamente comprovada nos autos. Os laudos médicos particulares (ID 121050562) já indicavam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), com descrição de estereotipia motora, heteroagressão, alteração sensorial, dificuldade nas habilidades sociais e baixo contato visual. A perícia médica judicial, realizada pelo psiquiatra Dr. Carlos Pedro Sousa Marques (ID 136586277), foi conclusiva e alinhada ao novo paradigma de avaliação. O perito confirmou o diagnóstico de Autismo Infantil (CID F84.0) e descreveu um quadro de embotamento afetivo, atenção hipovigilante, memórias prejudicadas e inteligência abaixo da média. Ressaltou que a periciada se mostrou não cooperativa e não responsiva às perguntas durante o exame. Fundamentalmente, o perito judicial atestou que a condição da autora causa impossibilidade de exercer sua atividade habitual e que se trata de uma incapacidade de longo prazo, com estimativa de recuperação superior a 2 anos (quesitos III.1, III.3, III.5 e III.5.1). A data de início do impedimento foi fixada no nascimento, por se tratar de uma condição de atraso global do neurodesenvolvimento (quesito III.7). Aplicando a metodologia da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), conforme quesitos padronizados, o perito atribuiu uma pontuação final de 550, o que classifica a deficiência da autora como de grau moderado (quesito 8 do formulário CIF). Essa pontuação reflete as dificuldades significativas enfrentadas pela autora nos domínios de "vida doméstica", "educação, trabalho e vida econômica" e "relações e interações interpessoais". A avaliação administrativa do INSS, que havia negado o benefício por não reconhecer a deficiência (ID 121050565), mostrou-se equivocada e foi devidamente superada pela prova técnica produzida em juízo. A conclusão pericial demonstra, de forma inequívoca, que o Transtorno do Espectro Autista da autora, em interação com as barreiras sociais e de comunicação, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade, configurando o impedimento de longo prazo exigido pela lei. Portanto, preenchido está o requisito da deficiência. 2.2. Da Vulnerabilidade Socioeconômica A análise do requisito socioeconômico, por outro lado, leva a uma conclusão distinta. O laudo de estudo socioeconômico (ID 145343003), realizado em 12 de fevereiro de 2026, é o principal elemento para aferir a condição de miserabilidade do grupo familiar. Na data da perícia, o núcleo familiar residente no mesmo domicílio era composto por 6 (seis) pessoas: a autora, seus pais, seu irmão, a avó materna e o companheiro desta. A renda familiar total apurada pela perita social foi de R$ 3.750,00, composta por: R$ 1.950,00 (salário da mãe, Luana); R$ 800,00 (renda do pai, Nadilson, como motorista de aplicativo); R$ 1.000,00 (renda da avó, Katia, como diarista); R$ 350,00 (proveniente do Programa Bolsa Família). Para o cálculo da renda per capita, exclui-se o valor do Bolsa Família, resultando em uma renda bruta familiar de R$ 3.400,00. Dividindo este valor pelo número de integrantes (6), a renda per capita é de R$ 566,66. O salário mínimo vigente em 2026 é de R$ 1.621,00. O critério legal de 1/4 (um quarto) do salário mínimo, que define o patamar objetivo de vulnerabilidade, corresponde a R$ 405,25. A renda apurada de R$ 566,66 supera significativamente este limite. Embora a jurisprudência permita a flexibilização desse critério, a análise do caso concreto não revela uma situação de miserabilidade que justifique a concessão do benefício assistencial. O benefício, de caráter excepcional, destina-se a amparar pessoas em estado de absoluta penúria, o que não se verifica nos autos. A família, apesar de enfrentar dificuldades, possui múltiplas fontes de renda (mãe, pai e avó), totalizando um montante considerável (R$ 3.400,00), que a coloca fora do perfil de extrema pobreza para o qual a política assistencial foi desenhada. As despesas mencionadas no laudo, como aluguel e custos de trabalho, embora impactem o orçamento, não são suficientes para caracterizar um quadro de indigência, considerando a renda total auferida. Ainda que a situação de moradia compartilhada e o ambiente familiar possam ser fontes de estresse, a capacidade financeira do grupo para prover o sustento de seus membros não está comprometida a ponto de justificar a intervenção do Estado por meio do BPC. A própria lei prevê a responsabilidade primária da família na provisão do sustento, sendo a assistência social de natureza subsidiária. Dessa forma, a renda familiar per capita apurada, substancialmente superior ao critério objetivo definido em lei, afasta a presunção de miserabilidade. Não havendo nos autos provas robustas que demonstrem uma situação excepcional de vulnerabilidade, a improcedência do pedido quanto a este requisito é medida que se impõe. Portanto, não preenchido está o requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por não ter sido preenchido o requisito da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do Benefício de Prestação Continuada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Defiro a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. Assinado eletronicamente Juiz(a) Federal