Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801152-39.2024.4.05.8308 APELANTE: MONIQUE KALLYNDA PEREIRA BEZERRA FREIRE, JOSE AURELIO BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA DE MENEZES ALVES - PE61121 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CABRAL DOS SANTOS - PE57776 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DA CEF. RETENÇÃO SISTÊMICA DE PAGAMENTO PELO BANCO DE ORIGEM (BRADESCO). "ANÁLISE DE SEGURANÇA" NÃO COMUNICADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E À BOA-FÉ OBJETIVA. DEFEITO NO SERVIÇO (ART. 14, CDC). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO POR FORMALISMO EXCESSIVO DA CEF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta por Monique Kallynda Pereira Bezerra Freire e José Aurélio Bezerra Freire em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, no âmbito de ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (emissão de novo boleto e retirada de imóvel de leilão) e de indenização por danos morais formulados contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S/A. 2. O Magistrado a quo entendeu que não houve falha na prestação do serviço pelas rés, fundamentando que a arrematante não comprovou o pagamento tempestivo do boleto de entrada e que as instituições agiram no exercício regular de direito ao cancelarem a proposta por falta de confirmação financeira, imputando aos autores a responsabilidade pela falta de diligência em conferir a efetivação da transação bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. O cerne da controvérsia reside em verificar a responsabilidade das instituições apeladas pelo cancelamento de arrematação de imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal (CEF), decorrente da não concretização do pagamento do boleto de entrada, retido por "análise de segurança" do Banco Bradesco S/A, apesar de haver saldo e autorização da correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. No caso concreto, o próprio Banco Bradesco S/A. admite, em sede de contrarrazões, que a operação destinada ao pagamento do boleto foi retida por seus sistemas internos sob a justificativa de "questões de segurança". Entretanto, a instituição financeira não logrou comprovar -- e sequer alegar -- ter comunicado ao correntista sobre referida retenção no momento do ato. A ausência de notificação imediata sobre o bloqueio de uma operação legítima viola a boa-fé objetiva e os deveres de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. 5. Reter um pagamento de valor significativo, com prazo fatal de vencimento, sem emitir qualquer aviso sonoro, push, SMS ou realizar contato telefônico, impede que o consumidor exerça o seu direito de sanar a inconsistência ou buscar meios alternativos de quitação. Tal conduta omissiva rompe com o dever da boa-fé objetiva, especificamente o dever de informação e cooperação. Se o sistema de segurança trava uma operação legítima -- realizada com saldo suficiente e mediante uso de senha/biometria -- e o banco permanece silente enquanto o prazo do cliente se esgota, a responsabilidade pelo prejuízo decorrente (a perda da arrematação) recai inteiramente sobre o prestador do serviço, que não pode utilizar a "segurança" como salvo-conduto para a ineficiência. 6. Destarte, a ausência de alerta impediu que os apelantes tomassem providências alternativas em tempo hábil, rompendo com os deveres de informação e transparência. 7. Por sua vez, embora a CEF sustente a culpa exclusiva do Banco Bradesco, cumpre observar que a empresa pública utiliza a rede bancária privada como instrumento para a consecução de seus leilões. Ao eleger o sistema bancário para o recebimento de seus créditos, a CEF integra a cadeia de prestação de serviços, atraindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 8. As falhas na interoperabilidade entre as instituições financeiras não podem ser suportadas exclusivamente pelo consumidor de boa-fé. Se o sistema falhou na comunicação entre o banco remetente e o receptor, a CEF, na qualidade de vendedora e integrante da cadeia, deve admitir a retificação do erro, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 9. Restou amplamente demonstrada a intenção inequívoca de pagar por parte da apelante. O inadimplemento não decorreu de falta de fundos, desistência ou dolo, mas de entrave sistêmico alheio à sua vontade. 10. Dessa forma, diante do vício na prestação do serviço bancário que impediu a tempestiva quitação do valor de entrada, a Caixa Econômica Federal deve ser compelida a reemitir o boleto para pagamento (art. 14, CDC). O formalismo excessivo das regras editalícias deve ceder à razoabilidade, competindo à empresa pública o dever de sanear o vício sistêmico mediante a emissão de novo título de cobrança. 11. No que concerne ao dano moral, a situação fática delineada nos autos desborda do conceito de mero dissabor cotidiano. O Banco Bradesco S/A incorreu em falha ao proceder à retenção da operação sem a devida comunicação imediata, o que impediu a consumidora de exercer o seu direito de regularização do débito. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, ao ser cientificada do erro sistêmico e da boa-fé da arrematante, optou pela manutenção de uma rigidez editalícia desproporcional, ignorando os deveres de cooperação e lealdade contratual. 12. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório global em R$10.000,00 (dez mil reais). A condenação deve ser repartida em quotas iguais entre as rés, cabendo ao Banco Bradesco S/A e à Caixa Econômica Federal o pagamento individual de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, valor este que atende ao caráter pedagógico e reparador da medida. IV. DISPOSITIVO. 13. Apelação provida. Inversão dos ônus da sucumbência. PLV RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801152-39.2024.4.05.8308 APELANTE: MONIQUE KALLYNDA PEREIRA BEZERRA FREIRE, JOSE AURELIO BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA DE MENEZES ALVES - PE61121 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CABRAL DOS SANTOS - PE57776 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta por Monique Kallynda Pereira Bezerra Freire e José Aurélio Bezerra Freire em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, no âmbito de ação de procedimento comum, julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer (emissão de novo boleto e retirada de imóvel de leilão) e de indenização por danos morais formulados contra a Caixa Econômica Federal e o Banco Bradesco S/A. 2. O Magistrado a quo entendeu que não houve falha na prestação do serviço pelas rés, fundamentando que a arrematante não comprovou o pagamento tempestivo do boleto de entrada e que as instituições agiram no exercício regular de direito ao cancelarem a proposta por falta de confirmação financeira, imputando aos autores a responsabilidade pela falta de diligência em conferir a efetivação da transação bancária. 3. Alegam os apelantes, em suas razões, com minudência, que: (a) as instituições financeiras apeladas respondem objetivamente pelos danos causados, independentemente de culpa, conforme a Súmula 297 do STJ e o art. 14 do CDC, configurando-se o dever de indenizar pela falha sistêmica no processamento do pagamento; (b) a sentença incorreu em erro ao não aplicar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), uma vez que os apelantes são a parte hipossuficiente e não possuem meios técnicos de provar o que ocorre "nos bastidores" dos sistemas bancários (interoperabilidade entre Bradesco e CEF); (c) cumpriu rigorosamente os prazos, efetuando o pagamento da comissão do leiloeiro (R$ 6.876,10) e realizando o agendamento/pagamento do boleto de entrada no valor de R$ 6.876,10 no dia 28/08/2024, data anterior ao vencimento (29/08/2024); (d) o segundo apelante possuía saldo suficiente em conta e a operação foi autorizada por biometria e senha, mas o banco reteve o valor para "análise de segurança" sem emitir qualquer aviso, notificação ou alerta sonoro no aplicativo, impedindo que os autores soubessem do travamento do repasse; (e) a instituição bancária permitiu pagamentos de valores similares em datas próximas sem qualquer retenção, o que demonstra a arbitrariedade e a imprevisibilidade da falha no dia do pagamento do boleto da arrematação; (f) mesmo após ser notificada extrajudicialmente sobre o erro sistêmico e o bloqueio do valor pelo Bradesco, a CEF negou-se a emitir novo boleto ou a validar o pagamento tardio, agindo com excessivo rigor formal em detrimento da boa-fé objetiva e da finalidade social do leilão; (g) o juízo de primeiro grau ignorou as provas documentais anexadas (comprovantes de agendamento e extratos) e fundamentou a sentença em suposta "falta de provas" que só poderiam ser produzidas pelas próprias rés (prova diabólica para o consumidor); (h) sofreram prejuízo direto com o pagamento da taxa do leiloeiro (que não será devolvida em caso de cancelamento por culpa da arrematante) e com o montante da entrada que ficou retido, além de perderem a oportunidade de adquirir o imóvel pelo valor de R$ 137.522,00, bem abaixo do preço de mercado; (i) a conduta das rés frustrou o sonho da casa própria e causou sofrimento psíquico severo à primeira apelante, que necessitou de acompanhamento profissional, configurando dano in re ipsa pela perda do tempo útil e pelo descaso no atendimento pós-incidente; (j) o cancelamento da arrematação por suposta inércia gera o bloqueio da apelante em novos certames da CEF, o que constitui penalidade indevida para quem agiu de boa-fé. 4. A Caixa Econômica Federal, em suas contrarrazões, aduz que: (a) não houve a confirmação do pagamento do boleto de entrada no prazo estipulado pelo edital (29/08/2024); (b) os autores apresentaram apenas um comprovante de "agendamento" ou de operação retida pelo Bradesco, o que não equivale à quitação da obrigação financeira perante a vendedora; (c) agiu no exercício regular de direito ao cancelar a arrematação, uma vez que o edital de leilão é a lei entre as partes e prevê expressamente o cancelamento automático da proposta em caso de não confirmação do pagamento da entrada no prazo fixado; (d) a reabertura de prazos ou emissão de novo boleto feriria o princípio da isonomia e da legalidade que regem os certames públicos, prejudicando os demais licitantes e a segurança jurídica do sistema de leilões; (e) se houve retenção indevida de valores ou falha no processamento da transferência, tal fato é de responsabilidade exclusiva do Banco Bradesco (instituição financeira de origem), não podendo a CEF ser penalizada por erro de terceiro; (f) o mero dissabor decorrente do cancelamento de um negócio por falta de pagamento não configura dano moral indenizável, inexistindo conduta ilícita de sua parte. 5. Em sede de contrarrazões, o Banco Bradesco S/A sustenta que: (a) o sistema de segurança bancária agiu preventivamente para proteger o correntista, sendo legítima a retenção de operações que fujam ao padrão habitual de consumo ou que apresentem riscos sistêmicos, o que configura exercício regular de direito; (b) cabia aos autores diligenciar a confirmação da efetivação do pagamento em tempo hábil para corrigir eventuais inconsistências antes do vencimento do boleto, não podendo o banco ser responsabilizado pela inércia dos apelantes; (c) não houve defeito na prestação de serviço, uma vez que o sistema operacional funcionou dentro dos parâmetros de segurança contratados, e que o valor permaneceu na conta do correntista (ou foi estornado), não havendo enriquecimento ilícito do banco; (d) não restou demonstrado abalo à honra ou à dignidade dos autores, tratando-se o episódio de mero percalço da vida cotidiana, e que o quantum indenizatório pleiteado é exorbitante e desproporcional; (f) em atenção ao princípio da eventualidade, caso se entenda pela condenação, requer que o valor dos danos morais seja fixado em patamares mínimos e que os juros de mora incidam apenas a partir do arbitramento. 6. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801152-39.2024.4.05.8308 APELANTE: MONIQUE KALLYNDA PEREIRA BEZERRA FREIRE, JOSE AURELIO BEZERRA FREIRE ADVOGADO do(a) APELANTE: MATEUS PEREIRA DE MENEZES ALVES - PE61121 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIS CABRAL DOS SANTOS - PE57776 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600