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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0031364-66.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0031364-66.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (08/07/2025); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 08/07/2025 e a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031364-66.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSIMAR FRANCISCO SOARES - PE33190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, indeferido administrativamente sob o NB 236.305.730-3, ao fundamento de ausência de comprovação de atividade rural. O requisito etário está preenchido, pois o autor, nascido em 01/07/1965, implementou 60 anos antes da DER (08/07/2025). Quanto à atividade rural, o conjunto probatório é suficiente. No âmbito administrativo, há autodeclaração de segurado especial e documentos com indicação de residência em zona rural (Id. 110469541 - anexos ID 677787050 e 683354642). Em juízo, a perícia social rural (Ids. 129687344 e 129687345) constatou que o autor: reside na zona rural; exerce agricultura em pequena escala; trabalha sem empregados, em regime de subsistência; possui rotina, instrumentos e produção típicos do labor rurícola; teve seu histórico confirmado por testemunhas. O laudo é coerente e suficiente para comprovar o exercício de atividade rural como segurado especial, suprindo eventual fragilidade documental. A ausência de ratificação administrativa da autodeclaração não impede o reconhecimento judicial do direito quando há prova robusta produzida em juízo. Assim, restam preenchidos os requisitos do art. 48 da Lei 8.213/91. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a DER (08/07/2025); b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 08/07/2025 e a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), atualizadas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE