Ementa
Ante o exposto : a) REJEITO os pedidos de aplicação de penalidades por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, bem como o pleito de remessa de cópias ao Ministério Público, deduzidos pelo exequente no Evento 62; b) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a satisfação da obrigação concernente à entrega e retirada da sucata/salvado do caminhão trator objeto dos autos, em conformidade com o acórdão transitado em julgado no Agravo de Instrumento nº 2279546-18.2025.8.26.0000 (Evento 44 e Evento 60); c) DEFIRO a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em benefício da parte exequente, com abrangência sobre a totalidade dos depósitos judiciais realizados nos autos, nos valores de R$ 66.301,24 (Evento 6) e R$ 1.316,67 (Evento 15), acrescidos dos respectivos rendimentos legais, observando-se os formulários de MLE e dados bancários acostados ao Evento 10 (fl. 5) e Evento 19 (fl. 3); d) JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da integral quitação e satisfação da obrigação pelas executadas. Custas processuais finais já englobadas nos depósitos realizados ou satisfeitas pelas partes nos limites da sucumbência recíproca outrora delineada, observando-se a gratuidade da justiça concedida ao autor. Preclusa a via recursal ou certificado o trânsito em julgado desta decisão extintiva, e devidamente cumprida a expedição e transferência dos valores pelo sistema eletrônico de depósitos, arquivem-se os presentes autos com as anotações e cautelas de praxe no sistema informatizado.