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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0022685-83.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0022685-83.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se virtualmente presentes: Conciliador(es): JAILÂNE LIMA DE MENEZES E SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE Não obstante, observou-se a existência de proposta de acordo do INSS ID. 143798146, já aceita pela parte autora ID. 121810111. Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo e o cálculo anexo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022685-83.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E COLHEITA DE DEPOIMENTOS (Arts. 16 e 26 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 22 e 23 da Lei nº. 9.099/95, com a redação dada pela Lei nº. 13.994/2020) Na hora designada do dia 30/03/2026, foi aberta a Audiência de Conciliação virtual por meio da plataforma de videoconferência para atos processuais adotada por este Juízo, verificando-se virtualmente presentes: Conciliador(es): JAILÂNE LIMA DE MENEZES E SAIONARA LUCENA SILVA CAVALCANTE Não obstante, observou-se a existência de proposta de acordo do INSS ID. 143798146, já aceita pela parte autora ID. 121810111. Em seguida, foram os autos remetidos ao(à) MM. Juiz(a) Federal que proferiu a seguinte: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, na qual as partes transigiram, consoante acima disposto. Destarte, com base no art. 22, §1º, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o presente acordo e o cálculo anexo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei nº. 9.099.95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Em razão disso, intime-se a demandada para que cumpra a obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, com a devida comprovação nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Expeça-se RPV. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS Sendo legítimo o direito do advogado requerer a retenção do percentual contratado a título de honorários (Lei nº 8.906, art. 22, §4º), fica desde já deferida a retenção de honorários advocatícios contratuais, desde que obedecidos aos seguintes requisitos: I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferior a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Intimem-se. Campina Grande, na data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente