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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007823-10.2025.4.05.8104

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0007823-10.2025.4.05.8104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) e antecipo os efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda benefício em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 05/10/2024 DIP 01/04/2026 DCB - Após o trânsito em julgado a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cumprimento de sentença deverão ser descontados os valores já recebidos mediante antecipação de tutela e benefício inacumulável. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007823-10.2025.4.05.8104 AUTOR: FRANCISCO BENTO TEIXEIRA DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RAQUEL GOMES MACEDO - CE31627 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em face do INSS com pedido de benefício por incapacidade. De início, cabe registrar que o magistrado pode determinar a concessão do benefício por incapacidade mais adequado, independente de pedido expresso, considerando a fungibilidade entre as prestações previdenciárias dessa natureza (PEDILEF 05133211920144058103, DOU 27/01/2017). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo, equidistante das partes. Na espécie, a perícia realizada por profissional nomeado por este juízo detectou incapacidade total e definitiva, sem a necessidade de auxílio de terceiro para as atividades cotidianas. A incapacidade constatada é anterior à cessação do benefício anterior e compatível com a percepção de aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91), sem acréscimo de 25% (art. 45, Lei 8.213/91). Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício a partir do dia seguinte à data de cessação. Além disso, considerando a natureza alimentar das parcelas deferidas e o reconhecimento do direito em cognição exauriente, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), pelo que cumpre deferir a antecipação de tutela. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) e antecipo os efeitos da tutela para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceda benefício em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: ESPÉCIE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE DIB 05/10/2024 DIP 01/04/2026 DCB - Após o trânsito em julgado a autarquia previdenciária deverá proceder ao pagamento das parcelas vencidas, que deverão ser acrescidas de atualização monetária e de juros de mora pela Contadoria do juízo, consoante o Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cumprimento de sentença deverão ser descontados os valores já recebidos mediante antecipação de tutela e benefício inacumulável. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais (art. 12, §1º, Lei 10.259/01). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Intimem-se as partes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL 22ª Vara - SJCE