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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4015470-22.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4015470-22.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão e citação expedido nos autos, sem cumprimento; b) o cancelamento ou levantamento de eventuais restrições lançadas sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD decorrentes deste feito; c) a inexigibilidade de verba honorária em desfavor do réu, cabendo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4015470-22.2026.8.26.0477/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão e citação expedido nos autos, sem cumprimento; b) o cancelamento ou levantamento de eventuais restrições lançadas sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD decorrentes deste feito; c) a inexigibilidade de verba honorária em desfavor do réu, cabendo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.