Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino: a) o recolhimento imediato do mandado de busca e apreensão e citação expedido nos autos, sem cumprimento; b) o cancelamento ou levantamento de eventuais restrições lançadas sobre o prontuário do veículo perante o sistema RENAJUD decorrentes deste feito; c) a inexigibilidade de verba honorária em desfavor do réu, cabendo à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais porventura pendentes, conforme o artigo 90 do Código de Processo Civil. Publique-se.