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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030720-26.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 10/04/2026
Número único (CNJ)
0030720-26.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030720-26.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA CILENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATARINA SILVA NEGROMONTE - PE24579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita, sem ressalvas, pela parte autora. Em virtude disso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a demandada para que, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, implante/restabeleça o benefício e informe do valor da RMI.

Inteiro teor

PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030720-26.2025.4.05.8300 AUTOR: JOSEFA CILENE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: KATARINA SILVA NEGROMONTE - PE24579 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial. O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita, sem ressalvas, pela parte autora. Em virtude disso, HOMOLOGO, por sentença, para que surta o efeito legal, a conciliação estabelecida pelas partes, de modo que declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intime-se a demandada para que, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, implante/restabeleça o benefício e informe do valor da RMI. Uma vez cumprida essa providência, proceda-se ao cálculo das verbas vencidas e expeça-se, conforme o caso, a RPV ou o precatório. Após a comprovação do cumprimento do acordado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da validação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE