Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015413-38.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSE DA SILVA DONATO ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO - PB22702 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por JOSE DA SILVA DONATO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefíciopor incapacidade laboral. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dos Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade O auxílio por incapacidade temporária é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social que ficar incapacitado temporariamente para seu trabalho ou para a atividade habitual. O período de carência para a concessão do beneficio por incapacidade temporária é de 12 (doze) contribuições mensais, sendo dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e pela Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº. 13.135/2015 no texto da Lei nº 8.213/1991. Na hipótese de segurado especial, faz-se necessária, apenas, a comprovação do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do benefício, conforme estatui o art. 25, I, c/c art. 39, I, ambos da Lei nº. 8.213/91. Ademais, para a obtenção do benefício em comento mister se faz que a incapacidade laboral permaneça por mais de 15 (quinze) dias, consoante estabelece o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Cumpre destacar, ainda, que a Lei nº. 13.457/2017 alterou o art. 60 da Lei n. 8.213/91. Sendo assim, de acordo com a nova redação do dispositivo, caberá ao juiz, sempre que possível, estimar na decisão, por meio da qual conceder ou restabelecer um beneficio por incapacidade temporária, o prazo de sua duração. Caso não haja tal estimativa, o benefício será automaticamente cancelado em 120 (cento e vinte) dias, a menos que o beneficiário pleiteie e obtenha sua prorrogação perante o INSS pela forma regulamentar cabível. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de beneficio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, conforme preceitua o art. 42 da Lei nº. 8.213/91. Outrossim, para obter o benefício o segurado deve comprovar o período de carência, que é idêntico ao do auxílio-doença. Saliente-se, portanto, que a principal diferença entre o beneficio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente diz respeito à natureza temporária da incapacidade, que é protegida pelo auxílio-doença e não existe na aposentadoria por invalidez. Acrescente-se, por fim, que o auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei n. 8.213/91, como indenização pela incapacidade parcial para o trabalho, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme preceitua o art. 86 da Lei n. 8.213/1991, sendo a sua renda mensal equivalente a 50% (cinquenta) por cento do salário de benefício considerado quando da concessão anterior do benefício de auxílio-doença. Do caso concreto A parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade laboral, sob argumento de que está inapta para o exercício de suas atividades laborativas. O benefício (NB 720.525.340-4), com DER em 31/03/2025, foi indeferido em razão do seguinte motivo: "não constatação da incapacidade laborativa" (id. 84234971). Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência A parte demandante verteu suas últimas contribuições para o RGPS, na qualidade de segurado empregado, entre 01/09/1994 e 17/05/2023 e como segurado facultativo de 01/05 a 30/06/2025, conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 84234970). O INSS ofertou proposta de acordo, sendo possível inferir o reconhecimento da qualidade de segurado perante o RGPS na DII apontada pelo laudo judicial. Da incapacidade laboral A parte autora tem 52 anos de idade e declarou ocupação anterior como operador de máquinas. O laudo médico judicial atestou que a parte autora é portadora de: "CID 10 M51.1 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID 10 M71 - OUTRAS BURSOPATIAS; CID 10 M50 - TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS; CID 10 M54.2 - CERVICALGIA; CID 10 M75 - LESÕES DO OMBRO ." (id. 136066500). O perito informou que, em razão do quadro clínico apresentado, a parte autora está impossibilitada de exercer sua atividade laboral, em caráter temporário.(quesitos III.1 e III.4) Quanto ao tempo de recuperação da capacidade laborativa, estipulou: "sendo necessários 90 dias de afastamento para tratamento.". Sobre a data de início da incapacidade, indicou: "09/07/2025, conforme laudo do médico que avaliou o periciando (anexos id 84234967)". Perícia realizada em 30/10/2025. Acolho, pois, as conclusões periciais. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, complementá-lo ou para designação de nova perícia. No caso, deve ser aplicada a reafirmação da DER para a data da citação do INSS, tendo em vista que o laudo judicial não atestou incapacidade desde 31/03/2025(DER), inexistindo razões para afastar as suas conclusões. Em razão disso, reconhecendo-se a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como que tal incapacidade já se encontrava presente na data da citação do INSS, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a partir de 20/10/2025, devendo receber o benefício pelo prazo de trinta dias após a implantação. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, determinando o restabelecimento do benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária NÚMERO DO BENEFÍCIO 720.525.340-4 DIB 20/10/2025 DCB Trinta dias após a implantação. Condeno a parte demandada ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros legais, apuradas em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no momento da realização dos cálculos. Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício ora deferido em favor da parte demandante. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, sob pena de multa-diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria com fito de realizar os cálculos. Ato contínuo, dê-se vista às partes, pelo prazo de dez dias, da planilha elaborada. Não havendo impugnação, homologo, desde já, os cálculos em comento, para posterior expedição da requisição de pagamento, observada a eventual renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos. Remetida a requisição ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c arts. 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios de gratuidade defiro à parte autora. I - Juntada aos autos de requerimento de destaque, acompanhado de contrato devidamente assinado pelas partes antes da expedição da RPV ou precatório; II - o percentual a ser destacado a título de honorários contratuais seja igual ou inferir a 30% dos valores atrasados; III - em se tratando de pessoa jurídica, faz-se necessário, também, que tenha sido acostada certidão de registro da sociedade junto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e consulta demonstrando a regularidade do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) efetivada no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. Remetido o precatório/RPV ao TRF da 5ª Região, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Após a efetivação do depósito dos valores, adote a Secretaria deste Juízo as providências necessárias para cientificar os beneficiários de que os valores já se encontram disponíveis para saque na rede bancária. O registro e a publicação desta sentença decorrerão de sua validação no sistema. Intimem-se. Campina Grande/PB, data da validação. Juiz Federal Assinado Eletronicamente