Ementa
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenações em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016). Custas ex lege. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002395-95.2026.4.05.8303 IMPETRANTE: FRANCISCA DUARTE RUMAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO VICTOR ALVES MELO SILVA - PE61644 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM PETROLINA/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por FRANCISCA DUARTE ROMÃO, insurgindo-se contra ato dito coator do Gerente Executivo do INSS em PETROLINA/PE, no qual requer que seja determinada a imediata análise do seu requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso. Despacho de ID. nº 149513338 determinou as comunicações legais. O impetrado apresentou as informações de ID. nº 154642341: "3. Informamos, Excelência, que, em atenção ao requerimento, efetuado em 02/10/2025, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de o(a) requerente ter devidamente comprovado as exigências para a concessão". É o relatório. Decido. II - Fundamentação Para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade, consoante se infere do art. 17 do CPC. No caso sob análise, a impetração do mandado de segurança visava à obtenção de provimento judicial que impusesse ao INSS a imediata análise do requerimento administrativo da parte impetrante. Não obstante isso, o impetrado informou que o requerimento já foi devidamente analisado, e o benefício, concedido (v. documento de ID. nº 154642343). Destarte, resta caracterizada a perda do objeto do presente mandado de segurança, que possuía como único escopo impor ao INSS a análise do requerimento administrativo da parte impetrante. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenações em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016). Custas ex lege. Benefícios da justiça gratuita deferidos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Serra Talhada-PE, data e hora registradas no sistema. Juiz Federal