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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0002623-13.2025.4.05.8204

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0002623-13.2025.4.05.8204
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002623-13.2025.4.05.8204 AUTOR: R. G. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES TRANCOLINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram nos termos constantes na ata de audiência anexada aos autos. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em audiência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a CEABDj/INSS para comunicar a este juízo acerca de valores pagos referentes a verbas inacumuláveis, bem como para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o comprovante da implantação do benefício do(a) autor(a) ou, nos casos de acordo sem a implantação administrativa, das providências administrativas adotadas. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos, observando-se, para fins de apuração dos valores atrasados, o percentual do presente acordo. Apresentados os cálculos, vista às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002623-13.2025.4.05.8204 AUTOR: R. G. D. S. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES TRANCOLINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B Trata-se de ação previdenciária na qual as partes transigiram nos termos constantes na ata de audiência anexada aos autos. Destarte, com fulcro no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado em audiência, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se a CEABDj/INSS para comunicar a este juízo acerca de valores pagos referentes a verbas inacumuláveis, bem como para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, o comprovante da implantação do benefício do(a) autor(a) ou, nos casos de acordo sem a implantação administrativa, das providências administrativas adotadas. Tendo em vista não caber recurso de sentença homologatória de acordo (Lei n. 9.099/95, art. 41), deverá a mesma ser tida como transitada em julgado na data da sua validação. Sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha de cálculos, observando-se, para fins de apuração dos valores atrasados, o percentual do presente acordo. Apresentados os cálculos, vista às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Guarabira/PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)