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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004371-67.2026.4.05.8003

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0004371-67.2026.4.05.8003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004371-67.2026.4.05.8003 AUTOR: MANOEL TEODORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE SOUSA - DF40192 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). A desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prescinde da oitiva da parte contrária, pois a simples ausência da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento resulta na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e Lei n.º 10.259/2001, demonstrando a especialidade das normas do microssistema dos Juizados Especiais em relação ao disposto na Código de Processo Civil. Dentre suas várias funções, o processo judicial visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor. Note-se, assim, que se a parte autora se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme retrata a petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da 9.099/95 e art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal e nos Juizados Especiais Federais das sentenças terminativas não cabe qualquer recurso, após a intimação das partes, dê-se baixa e arquive-se. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal