Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032378-94.2025.4.05.8103 AUTOR: EVANDRO JOSE DE BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MESQUITA ROCHA - CE30550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a obtenção de decisão jurisdicional que lhe garanta o direito a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, alternativamente, à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, cumulado com pedido de pagamento de retroativos. Afirmando a autora não poder suportar as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, bem como não oferecendo o INSS impugnação, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.1. MÉRITO De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 17/12/2024 (id. 123841492). Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico se encontra no id. 143982714. Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) relata diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar, em acompanhamento no CAPS desde 2011. Faz uso de antipsicótico (Olanzapina) com boa resposta terapêutica. Relata episódio de descompensação (crise psicótica) associado à troca de medicação, necessitando de internamento hospitalar por 12 dias (relato de ocorrência em 07/02/2024; documento médico anexo cita 2022). Atualmente, nega delírios, alucinações ou sintomatologia grave, referindo estar compensado com a medicação em uso. Durante a perícia médica, o(a) perito(a) judicial constata que a parte requerente é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31). (id. 143982714, quesito 4). Contudo, o douto(a) perito(a) atesta que constatou que NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual, porém, constatou que houve incapacidade pretérita restrita aos períodos de crise aguda/internação de 07/02/2022 ate 07/06/2022 (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 17/12/2024, conforme parecer do perito oficial (id. 143982714). Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do laudo judicial, permaneceu inerte. Registro que os documentos médicos apresentados são importantes e devem ser avaliados e considerados para a conclusão pericial, todavia, não podem suplantar os exames físico e mental realizados no ato pericial, uma vez que a perícia técnica é para atestar as condições de saúde da parte para o exercício de atividade profissional. Pontuo, ainda, que a presença de doença por mais grave que seja, não leva à conclusão imediata de incapacidade laboral e que o tempo necessário para a realização do tratamento não se confunde com concessão de benefício previdenciário, sendo necessário mais do que isso, exigindo-se a comprovação de que a patologia alegada impede, total ou parcialmente, o exercício de atividade profissional de forma definitiva ou temporária. Nesse contexto, acolho o fundamento exposto no laudo judicial, uma vez que não há convincentes provas médicas aptas a afastar a conclusão pericial ou manifestas incongruências no teor do laudo, nem comprovação de agravamento da doença alegada, pelo que se indeferem os pedidos da parte Demandante. Podendo, portanto, exercer a atividade profissional que lhe garanta a subsistência, a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade. Nesse diapasão, deve a demanda ser julgada nos estritos limites da causa de pedir, e assim, outra senda não resta a esse Juízo que não a do julgamento pela improcedência do pleito. 3 - DISPOSITIVO Com base nesses esteios, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente