Ementa
pto a afastar o interesse processual, qual seja, a concessão administrativa do benefício pleiteado, o que implica a perda do objeto da demanda. Dessa forma, não subsiste necessidade de provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretensão da parte autora foi integralmente atendida na via administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação do pedido na esfera administrativa, no curso da demanda, enseja a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por reconhecer a carência de ação do autor diante da falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 267, VI e VIII, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Intimem-se as partes na forma da Lei n.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0014159-42.2025.4.05.8100 AUTOR: ISAURA DA SILVA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LUIS DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - CE51828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ante o disposto no art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do art. 1° da Lei n° 10.259/01. F U N D A M E N T A Ç Ã O Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício previdenciário. No curso do processo, a parte ré informou a concessão do benefício na esfera administrativa, com a consequente satisfação da pretensão deduzida em juízo. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento da ação, mas também durante todo o curso do processo. No caso em análise, verifico a ocorrência de fato superveniente apto a afastar o interesse processual, qual seja, a concessão administrativa do benefício pleiteado, o que implica a perda do objeto da demanda. Dessa forma, não subsiste necessidade de provimento jurisdicional, tendo em vista que a pretensão da parte autora foi integralmente atendida na via administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a satisfação do pedido na esfera administrativa, no curso da demanda, enseja a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir. D I S P O S I T I V O À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO por reconhecer a carência de ação do autor diante da falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 267, VI e VIII, do CPC. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios de acordo com o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao pedido de gratuidade processual, o defiro, caso requerido, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.510/86. Intimem-se as partes na forma da Lei n. 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)