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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004674-67.2025.4.05.8504

Vara / juízo
9ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0004674-67.2025.4.05.8504
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004674-67.2025.4.05.8504 AUTOR: MARIA ROSANGELA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAXSUEL SILVA FERREIRA - SE12637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, com o pagamento do atrasado devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial: a) a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; b) o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos últimos meses de carência exigidos, imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, sendo que a carência para os inscritos após 24 de julho de 1991 é de 180 meses e para os inscritos antes de 24 de julho de 1991 corresponde ao indicado na tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/1991. O requisito etário resta devidamente cumprido, tendo em vista que na DER (08/04/2025 - id. 79244899), a autora possuía 57 anos (id. 79244895). No tocante ao início de prova material do exercício da atividade rural, a parte autora juntou certidão de inteiro teor de nascimento de filho, emitida em 12/08/1997 (id. 79244900), na qual o esposo figura qualificado como lavrador. Todavia, consoante consulta ao CNIS (id. 124914841), verifica-se que o esposo da autora possui diversos vínculos urbanos posteriores à referida certidão, sendo o mais recente ocorrido no ano de 2016 (id. 124914841), circunstância que afasta a possibilidade de extensão da prova material em nome do cônjuge para a autora, diante da descaracterização do regime de economia familiar. Os documentos rurais em nome da própria autora são frágeis, como ficha escolar (id. 79244903), ficha de saúde (id. 79244904) e certidão eleitoral (id. 79244906), os quais não servem como início de prova material do exercício da atividade rural. Em audiência de instrução, a autora declarou que exerce atividade rural na terra da Sra. Marly, onde planta milho e feijão, informando que não reside no local e que se desloca diariamente a pé, em cerca de vinte minutos, trabalhando com o esposo e os filhos. Todavia, o depoimento revelou-se contraditório e inconsistente, especialmente no que se refere à atividade laboral do cônjuge. Inicialmente, a autora afirmou que o esposo jamais exerceu atividade urbana, mas, ao ser confrontada com os registros constantes do CNIS, alterou sua versão, reconhecendo que ele trabalhou com vínculo formal, o que compromete a credibilidade do relato. A análise do conjunto probatório evidencia que não restou comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, tampouco a condição de segurada especial da autora. A prova documental é frágil e indireta, e a prova oral, além de isolada, mostra-se contraditória, não sendo suficiente para suprir a ausência de documentação idônea. Dessa forma, entendo que a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá-SE, data supra. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em Auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 Presidência do TRF 5)