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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011532-66.2025.8.26.0602

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
4011532-66.2025.8.26.0602
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, pro conseguinte: i) CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos, vedadas a cobrança, a efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às operações declaradas inexigíveis nos itens seguintes;== ii) DECLARO inexigíveis perante o autor as dívidas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e créditos contratados a partir de março de 2025 discriminados na fundamentação, determinando o cancelamento definitivo de tais contratos, bem como das compras e encargos decorrentes do cartão de crédito emitido em nome do requerente, abrangidos juros, tarifas e parcelas vincendas, sem qualquer ônus ao consumidor; iii) CONDENO o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de parcelas dos empréstimos declarados inexigíveis, bem como os valores subtraídos da conta do autor por saques, transferências (TED e PIX), compras no débito e pagamentos de cartão de crédito indevidos, totalizados em R$ 304.056,89, deduzindo-se do montante restitutório os valores correspondentes aos mútuos liberados na conta corrente cuja dívida foi declarada inexigível, cujo saldo líquido remanescente a restituir será apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso ou débito e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação; iv) CONDENO o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Considerando que o autor decaiu apenas de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (compreendendo o montante a ser restituído e a indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011532-66.2025.8.26.0602/SP AUTOR : PAULO ROBERTO ROLIM DE MORAES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BITTAR (OAB SP469097) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AIRES BITTAR (OAB SP391680) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ? CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, pro conseguinte: i) CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos, vedadas a cobrança, a efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor e a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes relativamente às operações declaradas inexigíveis nos itens seguintes;== ii) DECLARO inexigíveis perante o autor as dívidas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado e créditos contratados a partir de março de 2025 discriminados na fundamentação, determinando o cancelamento definitivo de tais contratos, bem como das compras e encargos decorrentes do cartão de crédito emitido em nome do requerente, abrangidos juros, tarifas e parcelas vincendas, sem qualquer ônus ao consumidor; iii) CONDENO o réu a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário a título de parcelas dos empréstimos declarados inexigíveis, bem como os valores subtraídos da conta do autor por saques, transferências (TED e PIX), compras no débito e pagamentos de cartão de crédito indevidos, totalizados em R$ 304.056,89, deduzindo-se do montante restitutório os valores correspondentes aos mútuos liberados na conta corrente cuja dívida foi declarada inexigível, cujo saldo líquido remanescente a restituir será apurado em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada efetivo desembolso ou débito e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação; iv) CONDENO o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir da citação. Considerando que o autor decaiu apenas de parte mínima dos pedidos, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (compreendendo o montante a ser restituído e a indenização por danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C.