Ementa
malmente adequada, com os documentos necessários, é ônus da parte autora. O prazo concedido foi compatível com a exigência e a determinação foi clara e específica quanto aos documentos necessários. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida integralmente. - II - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.