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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000639-48.2026.4.05.8304

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0000639-48.2026.4.05.8304
Inteiro teor

Ementa

malmente adequada, com os documentos necessários, é ônus da parte autora. O prazo concedido foi compatível com a exigência e a determinação foi clara e específica quanto aos documentos necessários. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida integralmente. - II - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000639-48.2026.4.05.8304 AUTOR: ANTONIO ALVES BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO CAVALCANTE TORRES - CE44783 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - A petição inicial não apresentava documentos essenciais para conhecimento do pedido. Foi concedido prazo de 5 dias para emenda, com advertência expressa de que o não cumprimento resultaria em extinção do processo. A parte autora apresentou documentos em resposta à determinação de emenda. A petição inicial, contudo, permanece incompleta. Documentos essenciais continuam ausentes. A manifestação não trouxe qualquer justificativa para a impossibilidade de juntar a integralidade da documentação exigida. Não foi indicada dificuldade concreta na obtenção dos documentos faltantes, nem solicitada dilação de prazo para providenciá-los. Houve, simplesmente, cumprimento parcial da determinação, sem explicação. A apresentação de petição inicial formalmente adequada, com os documentos necessários, é ônus da parte autora. O prazo concedido foi compatível com a exigência e a determinação foi clara e específica quanto aos documentos necessários. O processo exige uma documentação mínima. Não por formalismo excessivo, mas porque a decisão precisa basear-se em dados objetivos e informações verificáveis. Sem os documentos essenciais, não há como identificar os fatos alegados ou os requisitos legais do direito postulado. A oportunidade para apresentação completa foi concedida e não foi atendida integralmente. - II - Indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. - III - Providências de Secretaria: (i) Intimem-se as partes (ii) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Salgueiro/PE, na data de assinatura no sistema.