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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0028992-53.2025.4.05.8201

Vara / juízo
9ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0028992-53.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028992-53.2025.4.05.8201 AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, basta dizer que se trata de demanda promovida por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social. DISCIPLINA NORMATIVA DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) A Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, inciso V, regulamentado pelo art. 20, da Lei nº 8.742/1993 disciplinam o benefício de prestação continuada (BPC), vinculado à Assistência Social, que independe do recolhimento de contribuições, mas demanda, por outro lado, a comprovação da necessidade de proteção financeira estatal pelo requerente. Para a sua concessão, faz-se necessário que o interessado seja pessoa idosa (com 65 anos ou mais) ou portadora de deficiência e, associado a isso, encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção e de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/1993, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.982/2020, regulamentou a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) devido ao idoso ou ao portador de deficiência estabelecendo, em síntese, como condições para a outorga de tal prestação assistencial o implemento de requisito etário igual ou superior a sessenta e cinco anos ou a presença de deficiência de longo prazo, compreendida como aquela que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Demanda, ainda, a presença de hipossuficiência do grupo familiar no qual se insere o pretendente, compreendida como a aferição de renda per capita limitada ao quarto do salário mínimo vigente na data de requerimento do benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/1993, art. 20). Quanto à hipossuficiência do grupo familiar, no entanto, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nº 567985 e 580963, em abril de 2013, declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, que na época dispunha ser ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita o critério objetivo para a aferição da miserabilidade. Firmou o STF o entendimento de que o critério legal para constatação da hipossuficiência não mais se adequa à realidade da sociedade e da economia brasileira, estando, então, eivado de inconstitucionalidade. Com essas considerações, passo a examinar a situação posta nos autos. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial (NB 724.702.471-3), com DER em 12/09/2025, contudo, teve seu pedido indeferido na via administrativa sob o seguinte argumento: "não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo" (id. 133911963). Da deficiência O laudo médico pericial (id. 144861630) atestou que a parte autora é portadora da seguinte enfermidade: CID 10 M54.1 (radiculopatia) CID10 M51.1 (transtornos de discos lombares) CID 10 M54.5 (dor lombar baixa) CID 10 M47 (espondilose) Em grau moderado Do laudo do perito judicial, colhe-se: a) a enfermidade aporta limitação leve (item IV.2), acrescendo que " Durante as crises álgicas, o(a) autor(a) apresentará limitação para sustentar objetos de alto peso, bem como para permanecer por longo período em ortostase e para fletir a coluna. O(a) autor(a) poderá intercalar 10 a 15 minutos de descanso para cada 2 a 3 horas de trabalho, além de fazer fisioterapia/fortalecimento muscular e acompanhar seu profissional médico regularmente." (item IV.3); b) consigna no item IV.4 que a limitação é "Temporária. O tempo médio para melhora dos sintomas durante as crises álgicas varia de Noventa a Cento e oitenta dias. Apesar das limitações, não há incapacidade laboral atual." (sic); c) ademais, desfavoravelmente ao pleito autoral, registra, no que se refere à paridade de condições da parte autora com as demais pessoas na área educacional e no exercício de tarefas cotidianas e profissionais, que: "Há interferência somente parcial, passível de ser contornada com tratamento adequado" (item IV.9); d) por fim, em suas considerações especiais, traz que: "A incapacidade laboral alegada pela parte autora não foi observada no exame físico pericial realizado hoje. Apresenta dor leve e boa mobilidade nas articulações, além de deambular normalmente. Não apresenta sinais de gravidade. Está apto(a) ao trabalho." (sic). Não está constatada, pois, a incapacidade para fins de amparo assistencial ao deficiente, que cause comprometimento físico, mental, intelectual ou sensorial por prazo superior a dois anos. Em tais termos, não vislumbrando, no laudo, contradição, insegurança nem inconsistência perceptível para um leigo no assunto, não há razão para desconsiderá-lo, tampouco para a realização de audiência ou de nova perícia, de maneira que o caso é de não acolhimento da pretensão apresentada. Assim, não sendo o(a) demandante portador(a) de deficiência física, intelectual ou sensorial com duração mínima de dois anos (impedimento de longo prazo) que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, incabível, a concessão de benefício assistencial, mostrando-se desnecessária a perquirição acerca de sua alegada vulnerabilidade econômica. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exposto na Inicial, pelas razões já expostas. Desta feita, declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 98 e 99 do CPC, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data de validação no sistema. JUIZ FEDERAL Assinado eletronicamente