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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004722-31.2026.4.05.8103

Publicação
DJEN 09/04/2026
Número único (CNJ)
0004722-31.2026.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004722-31.2026.4.05.8103 AUTOR: JOSE OSMAR AGOSTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLY AGOSTINHO PONTES - CE45721 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Consultando o feito, este juízo verificou que a presente ação tem identidade de pedido, causa de pedir e partes, em relação ao processo detectado na prevenção do sistema PJe 2.x (processo nº 0039492-84.2025.4.05.8103), o qual ainda encontra-se em tramitação. Assim, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, verifica-se a configuração do instituto jurídico da litispendência, o qual se dá mediante a utilização concomitante de duas ações, ambas em tramitação na Justiça Federal a uma só vez, para a consecução de idêntico objeto, perante a mesma pessoa jurídica. Desta forma, verificada a ocorrência de litispendência, outra senda não resta a este Juízo, que não extinguir o processo sem exame do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Nesse sentido, é a lição do ilustre processualista Nelson Nery Júnior: "Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido ( mediato e imediato). A Segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito." - destacou-se. Assim, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ocorrência de litispendência, o que faço com fundamento no art. 485, V do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.