Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação].
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0035714-09.2025.4.05.8200 AUTOR: ANA PAULA ALVES FLOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA SILVA - PB23423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. RURÍCOLA. INCONSISTÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA: ANA PAULA ALVES FLOR propõe ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de salário-maternidade (segurado especial - rurícola). Sem preliminares ou prejudiciais. Adentro ao mérito. O menor ALDO FILHO ALVES COSTA nasceu em 18/11/2021 (Certidão de Nascimento). Alega a autora ser segurada especial (rurícola). Não há início de prova material da alegada qualidade de segurado especial no período próximo ao fato gerador: CAF emitida em 2025 - cerca de 4 anos após o parto (Id. 145180985); na certidão de nascimento em inteiro teor de um filho está qualificada como agricultora - nascimento em 13/03/2015 (Id. 121848087); recebeu salário-maternidade rural em 2008 (Id. 121848098); filiação sindical em 16/07/2008 (Id. 1218480968 - p. 8). Não foram apresentadas provas comumente utilizadas em ações desta natureza (contemporâneas ao fato gerador), como contrato de comodato, DAP, CAF, Garantia Safra, vínculos empregatícios rurais pretéritos, participação em programas governamentais de incentivo ao pequeno produtor rural, financiamento bancário de empreendimentos rurais etc. Deixo de considerar como início de prova material: (a) Os documentos adunados e acima não especificados, vez que se enquadram naqueles inábeis à prova do alegado, como antes referido; (b) Os eventuais documentos datados após o nascimento, pela falta de contemporaneidade. (c) As declarações presumem-se verdadeiras apenas entre os signatários, "Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las" (art. 219, parágrafo único, do Código Civil). Em suma: as provas são extemporâneas. A filiação sindical é insuficiente como início de prova material, em especial, após o ano de 2019. A testemunha afirmou que a parte autora trabalhou na agricultura no período da gestação. Defrontado com este quadro (sem início de prova material idônea da qualidade de rurícola em data próxima ao fato gerador), o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. P. R. I. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal [Assinado eletronicamente]