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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013347-85.2025.4.05.8201

Vara / juízo
6ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0013347-85.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 14/08/2025 DIP 01/04/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância à Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela do processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de o autor exercer atividade remunerada por conta de sua condição de saúde), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013347-85.2025.4.05.8201 AUTOR: H. F. C. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO NUNES DE SOUZA - PB14004 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR FABIO SOARES BULCAO - PB27626 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA LUCILEIDE MARTINS CLEMENTINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Da condição de pessoa com deficiência A parte autora, H. F. C. A., nascido em 28/08/2014, brasileiro, CPF n. 162.752.644-70, foi submetido à perícia médica judicial realizada em 10/09/2025 pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, CRM-PB 9165 (id. 116660364), médico perito judicial nomeado por este Juízo. O laudo pericial (id. 116660364) atestou ser o requerente portador de CID-10: 6A03.2 - Discalculia, CID-10: 6A03.0 - Dislexia, CID-10: 6C90.0 - Transtorno Opositivo-Desafiador e CID-10: 6A05.20 - Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Por se tratar de criança com menos de 16 anos de idade à época da perícia, foram respondidos os quesitos do Quadro II, destinado a periciados menores de 16 anos. Quanto ao quesito II.1 -- se a doença, deficiência, anomalia ou lesão causa, segundo a idade do periciado, limitação de desempenho e restrição na participação social --, o perito respondeu afirmativamente, assinalando grau MODERADO de limitação. Quanto ao quesito II.2 -- se a condição faz o periciado demandar dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade --, a resposta foi igualmente afirmativa. A data de início do impedimento (DII) foi fixada pelo perito em 28/11/2024, com base em laudo médico de mesma data, assinado pelo Dr. Glenny Brasil Gurgel, documento existente nos autos. Nos quesitos formulados pelo réu, o perito procedeu à pontuação por domínio do instrumento biopsicossocial (Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015), com os seguintes resultados: Domínio 1 - Aprendizagem e Aplicação do Conhecimento: 75 pontos (realiza de forma adaptada); Domínio 2 - Comunicação: 75 pontos (realiza de forma adaptada); Domínio 3 - Mobilidade: 100 pontos (realiza de forma independente); Domínio 4 - Cuidados Pessoais: 75 pontos (realiza de forma adaptada); Domínio 5 - Vida Doméstica: 75 pontos (realiza de forma adaptada); Domínio 6 - Educação, Trabalho e Vida Econômica: 25 pontos (totalmente dependente); Domínio 7 - Relações e Interações Interpessoais, Vida Comunitária, Social, Cultural e Política: 75 pontos (realiza de forma adaptada). Total: 500 pontos, correspondente à faixa de deficiência moderada (490 ? pontuação < 560). O quesito 8, relativo à duração do impedimento superior a dois anos, foi respondido afirmativamente. O perito concordou com o resultado. Em sua conclusão clínica, o perito registrou que o periciando se apresentou "sem interação com o examinador, apresentando agitação e tendência a agressividade", com "maturidade infantil incompatível com a idade", necessitando de "incremento das terapias cognitivas e comportamentais" e apresentando "dependência de sua genitora". O expert concluiu expressamente pela presença de "comprometimento moderado". Conforme relatado pela genitora, o periciando é agressivo, agitado, não sabe ler, tem dificuldade para dormir e não gosta de ser contrariado; faz uso de risperidona e ritalina e está em vigência de acompanhamento terapêutico. Registre-se, ainda, que o próprio INSS reconheceu, em avaliação médica realizada em 01/04/2025, a existência de impedimento de longo prazo no requerente (id. 111604861, pg 57), sendo a deficiência incontroversa. O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do critério de renda, e não da ausência de deficiência. Preenchido, portanto, o primeiro requisito legal. Da hipossuficiência socioeconômica O estudo socioeconômico foi elaborado pela assistente social Rosemary de Sales Gomes, designada por este Juízo, com visita domiciliar realizada em 13/12/2025 (id. 138367345), ao endereço Rua Ivan Evangelista Correia, n. 172, Bairro Júlia Borges Ferreira, município de Assunção/PB. O grupo familiar é composto por três membros: o autor H. F. C. A. (11 anos, estudante, sem renda); sua genitora MARIA LUCILEIDE MARTINS CLEMENTINO (46 anos, do lar, CPF 044.468.424-71), que recebe R$ 650,00 mensais a título de Bolsa Família; e seu genitor HAROLDO DOS SANTOS ALVES (49 anos, CPF 763.926.784-68), que percebe Auxílio-Acidente (NB 652.504.860-9, espécie 36, no valor de R$ 706,00 mensais), conforme confirmado pelo Dossiê Previdenciário e pelo CNIS constantes dos autos (id. 111604861), e que declarou no CadÚnico remuneração bruta de R$ 800,00 pelo trabalho no mês anterior ao requerimento (fl. 43 do id. 111604861). Registre-se que, embora a assistente social tenha anotado no laudo social que o genitor receberia "Auxílio-Doença de R$ 750,00" -- reproduzindo a declaração verbal prestada pelo próprio genitor durante a visita --, os documentos previdenciários constantes dos autos demonstram tratar-se, na realidade, de Auxílio-Acidente (espécie 36), benefício que não implica incapacidade laborativa e, portanto, é acumulável com remuneração do trabalho. A atecnia do laudo social não pode prevalecer sobre a prova documental. A renda total do grupo familiar é, portanto, de R$ 1.506,00 mensais -- R$ 706,00 de Auxílio-Acidente + R$ 800,00 de remuneração declarada no CadÚnico --, dividida pelos três membros, resultando em renda per capita de R$ 502,00. O INSS acertou ao computar ambas as verbas: o Auxílio-Acidente (espécie 36) não suspende a aptidão para o trabalho e, por isso, acumula-se legitimamente com os rendimentos laborais declarados. A renda per capita de R$ 502,00 é, todavia, inferior ao limite de ½ salário-mínimo (R$ 706,00), estabelecido pelo art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93, com redação conferida pela Lei n. 14.176/2021 (salário-mínimo de R$ 1.412,00 vigente à época do requerimento), de modo que o critério objetivo de hipossuficiência está satisfeito. Cumpre registrar, no entanto, uma circunstância processual relevante. O art. 20, §11-A, c/c o art. 20-B, da Lei n. 8.742/93 -- com redação dada pela Lei n. 14.176/2021 -- admite a ampliação do critério de aferição de renda para além do limite objetivo de 1/4 salário-mínimo, desde que o requerente comprove gastos extraordinários que comprometam o orçamento familiar, tais como medicamentos, consultas, tratamentos e fraldas não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou pelo SUAS. No entanto, ao formular o requerimento administrativo (id. 111604859), o responsável pelo autor respondeu "Não" ao campo "Gastos de uso contínuo com renda comprometida e negativa do Poder Público?", e todos os demais campos de comprometimento de renda (medicamentos, consultas, tratamentos, fraldas e alimentação especial) constam como "Não Informado" (v. fl. 01 do id. 111604861). Mais do que isso, o próprio responsável pelo autor declarou no CadÚnico renda de R$ 800,00 para o genitor no mês anterior, dado que o INSS legitimamente incorporou ao cálculo e que contribuiu diretamente para o resultado de indeferimento. A parte autora, assim, concorreu ativamente para o resultado administrativo desfavorável. Nos termos do Tema 1124 do STJ, quando o requerente não apresenta adequadamente ao INSS os elementos necessários à análise do benefício -- nomeadamente os gastos extraordinários que viabilizariam a aplicação do critério ampliado do art. 20-B --, o indeferimento administrativo pode ser considerado forçado, equivalendo, para fins processuais, à ausência de prévio requerimento administrativo regular sobre esses elementos. Tal circunstância, em princípio, poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à pretensão fundada no critério ampliado. Não obstante, aplica-se ao caso o princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). O processo avançou substancialmente: foram realizadas perícia médica judicial (id. 116660363) e perícia social judicial (id. 138367345), com visita domiciliar confirmando as condições de vida do grupo familiar. Extinguir o feito sem resolução do mérito, nesse estágio, geraria gravame desproporcional a uma criança portadora de condição neurocognitiva grave, cujo grupo familiar já foi periciado in loco. A primazia do mérito impõe o julgamento da causa, reafirmando-se, todavia, a consequência jurídica decorrente da omissão no requerimento administrativo: a DIB não retroage à DER, mas é fixada na data da citação do INSS nestes autos, marco em que a autarquia foi formalmente instada, pela via judicial, a enfrentar a pretensão em sua inteireza. Quanto às condições habitacionais, a perita social verificou que o grupo familiar reside em imóvel alugado pelo valor de R$ 200,00 mensais, de estrutura simples em alvenaria com cobertura em telha e piso revestido em cimento, localizado em rua pavimentada mas sem acesso a saneamento básico. O abastecimento de água é feito por cisterna abastecida por carro-pipa, ante a inexistência de rede pública. O imóvel é composto por cinco cômodos, com mobília básica em razoável estado de conservação. A família não possui veículo automotor. As despesas mensais incluem: aluguel (R$ 200,00), energia elétrica (R$ 55,00), internet (R$ 60,00) e aquisição de água por carro-pipa. A genitora informa gasto com medicação Ritalina adquirida com recursos próprios, pois não fornecida pelo SUS -- exatamente o tipo de gasto extraordinário previsto no art. 20-B, III, da Lei n. 8.742/93, que, se adequadamente informado ao INSS no requerimento administrativo, poderia ter sido deduzido do cálculo de renda. O autor faz uso contínuo de Risperidona, fornecida pelo SUS. O autor realiza acompanhamento na clínica Neurocenter com o Dr. Clênio, com custo de R$ 250,00 por consulta e R$ 250,00 por exames, duas vezes ao ano, custeado pela Prefeitura local. A assistente social concluiu que a família sobrevive com renda "limitada e insuficiente para suprir as necessidades básicas do núcleo familiar" e que o grupo familiar não conta com apoio da rede familiar. As despesas essenciais -- aluguel, água, energia, alimentação, medicação e transporte -- são incompatíveis com os rendimentos auferidos. Mesmo corrigida a renda per capita para R$ 502,00 (em consonância com os dados previdenciários), o valor permanece abaixo do limite objetivo de ½ salário-mínimo. O requisito de hipossuficiência socioeconômica está plenamente demonstrado. Diante do exposto, resta demonstrado o requisito de hipossuficiência socioeconômica, nos termos do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93. Das datas relevantes A Data de Início do Impedimento (DII) foi fixada pelo perito judicial em 28/11/2024, nos termos do quesito III.3 do Quadro II do laudo pericial (id. 116660364). O requerimento administrativo foi protocolado em 05/12/2024 (DER), conforme documento acostado aos autos (id. 111604859). A DII (28/11/2024) é anterior à DER (05/12/2024). Todavia, consoante o fundamento exposto no tópico da hipossuficiência, a parte autora não apresentou adequadamente ao INSS os elementos necessários à análise do critério ampliado de renda (art. 20-B, Lei n. 8.742/93), de modo que, em aplicação ao Tema 1124 do STJ e ao princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC), a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data da citação do INSS nestes autos: 14/08/2025. A Data de Início do Pagamento (DIP) corresponde ao primeiro dia do mês corrente: 01/04/2026, nos termos da praxe deste Juízo. Ressalto que o benefício deve ser revisado administrativamente a cada dois anos, como prevê o art. 21 da Lei n. 8.742/93, e pode vir a ser cessado pelo INSS, caso comprovada, em regular procedimento administrativo, alteração no estado de fato de modo a afastar qualquer de seus requisitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no CPC, art. 487, I, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: I) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com as seguintes características: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Amparo Assistencial DIB 14/08/2025 DIP 01/04/2026 RMI Salário-mínimo II) condenar o réu ao pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP devidamente acrescidas de juros moratórios e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno, ainda, o INSS a ressarcir à Justiça Federal os valores que foram despendidos para o pagamento dos honorários periciais. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, limitada a execução, se for o caso, no que se refere às parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, a 60 (sessenta salários-mínimos), em valores da data da expedição da RPV. As parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, caso existentes, não estão abrangidas pela renúncia tácita, caso em que o pagamento (das verbas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação) poderá ser realizado por Precatório, conforme inteligência do art. 17, §4º da Lei n. 10.259/01. No caso de eventual levantamento dos valores da RPV pelo(a) advogado(a) que atuou no feito, em observância à Resolução CJF nº. 458/2017, este(a) deverá realizar o print screen da tela do processo, atualizada e declarada autêntica pelo advogado(a), exibindo as partes e seus procuradores habilitados, bem como indicando o anexo ou id. (identificador) em que o instrumento procuratório esteja juntado - e desde que a procuração ad judicia contenha poderes de receber e dar quitação -, supre a exigência da certidão narrativa. Cópia desta sentença servirá de ofício às instituições financeiras, caso a parte autora providencie a documentação nos termos acima designados. Havendo contrato específico anexado, autorizo a Secretaria proceder ao destaque de honorários advocatícios limitado ao percentual de 30% do valor dos atrasados, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 7º da Resolução n. 03/2023 da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Paraíba, bem como o art. 50, caput, do Código de Ética de Disciplina da OAB. Por entender presentes os requisitos da plausibilidade jurídica - manifestada após cognição exauriente sobre o mérito da causa - e do perigo de dano irreparável (caracterizado pela impossibilidade de o autor exercer atividade remunerada por conta de sua condição de saúde), concedo a tutela antecipada, assinando ao INSS o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária, que desde logo arbitro em R$ 50,00 (cinquenta reais). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Remetida a RPV para o Tribunal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL