Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000922-54.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: REBECA PINHO ROMERO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LARA FACO SANTOS BRAGA - CE25550 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO IMEDIATO COM BASE EM CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA BRUTA. VEDAÇÃO. TEMA 1.178/STJ. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA COMO PARÂMETRO DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por R.P.R.V.S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Procedimento Comum nº 0001513-63.2026.4.05.8100, com fundamento na renda bruta mensal da requerente, no valor de R$ 17.059,68, reputada superior ao patamar de dez salários-mínimos. O indeferimento foi mantido em sede de reconsideração, a despeito da juntada de documentos comprobatórios das despesas familiares da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal reside em saber se o juízo de origem, ao negar o benefício da gratuidade judiciária com fundamento na renda bruta da requerente, agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Não se discute, neste recurso, o mérito da ação principal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. O art. 99, §3º, do mesmo diploma prescreve que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consagrando presunção juris tantum em favor do requerente.