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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0037495-57.2025.4.05.8300

Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
31/03/2026
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0037495-57.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037495-57.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN NEVES REGO - PE39615 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT (PEC-DNIT). PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 602/STF. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que reconheceu o direito da apelada, pensionista de ex-servidor do DNER, à revisão de sua pensão por morte com base no PEC-DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, em paridade com os servidores da ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à prescrição do fundo de direito e ao mérito do direito à revisão da pensão, bem como aos critérios de reajuste do benefício e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão da apelada não consiste em questionar o ato de concessão da pensão em si, mas em revisar mensalmente o valor do benefício, que se renova a cada competência -- caracterizando obrigação de trato sucessivo. A cada mês em que o valor não é corretamente pago, surge nova lesão. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito. Precedentes: Apelação Cível nº 0806164-58.2024.4.05.8300 (Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 18/03/2025); AgInt no REsp 2.204.245/PE (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/06/2025, DJEN 24/06/2025). O RE 677.730/STF (Tema 602), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado em 14/11/2014, fixou a tese vinculante de que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005." O argumento da União Federal -- de que o instituidor da pensão não preencheria os critérios de inclusão no PEC-DNIT por não estar lotado no quadro de pessoal do DNIT até 01/10/2004, nem ter requerido redistribuição até 31/07/2004 -- confunde a situação de servidor ativo com a de servidor inativo. No caso concreto, E. M. O. já estava aposentado quando o DNER foi extinto pela Lei nº 10.233/2001. As fichas SIAPE comprovam sua aposentadoria no quadro do DNER (código de órgão 49201), e a Portaria nº 3.205/2007 do Ministério dos Transportes reconhece expressamente que o instituidor era "originário do Quadro de Pessoal do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -- DNER". Por estar aposentado, E. M. O. foi transferido compulsoriamente ao Ministério dos Transportes, nos termos do art. 117 da Lei nº 10.233/2001, não lhe sendo exigível redistribuição ao DNIT. O Tema 602/STF existe exatamente para tutelar essa situação. Nos termos do art. 2º, inciso I, c/c art. 15 da Lei nº 10.887/2004, o recálculo da RMI da pensão deve corresponder à última remuneração do instituidor já considerado o enquadramento no PEC-DNIT, cujos efeitos financeiros projetam-se, por via reflexa, sobre o benefício da apelada. Quanto aos índices de reajuste, o RE 1.372.723/STF (Tema 1224), com trânsito em julgado em 22/11/2023, fixou ser constitucional o reajuste de proventos e pensões de servidores públicos federais e seus dependentes, não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no período anterior à Lei nº 11.784/2008. Após o reconhecimento judicial da paridade com base no Tema 602/STF, os reajustes seguem a evolução remuneratória do PEC-DNIT. IV. DISPOSITIVO Nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida em favor da apelada, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0037495-57.2025.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL NEVES REGO - PE32053-D ADVOGADO do(a) APELADO: ANA MARIA DAS NEVES REGO - PE50284 ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELADO: RENAN NEVES REGO - PE39615

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.