Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011919-74.2025.4.05.8102 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEANDRO BEZERRA DE MENEZES I ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SÍNDICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LEANDRO BEZERRA DE MENEZES I em face de sentença do Juízo da 16ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária da Seção Judiciária do Ceará, proferida em ação de indenização por danos materiais e morais contra a Caixa Econômica Federal, que, diante do descumprimento de despacho que determinou, no prazo de 15 dias, a juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais e da autorização assemblear para o ajuizamento da ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Sem honorários. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o indeferimento da justiça gratuita ocorreu de forma indevida, pois o juízo de origem baseou-se exclusivamente na ausência de documentos comprobatórios, sem oportunizar à parte a complementação da prova, em violação direta ao art. 99, §2º, do CPC; 2) a decisão recorrida afrontou o Tema 1178 do STJ, que veda o indeferimento automático da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos ou ausência documental, exigindo prévia intimação da parte para demonstrar a hipossuficiência; 3) houve desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da cooperação processual, bem como ao art. 10 do CPC, uma vez que o magistrado não oportunizou manifestação prévia sobre os fundamentos utilizados para indeferir o benefício; 4) mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais foram juntados documentos adicionais comprobatórios da situação financeira do condomínio, o juízo manteve a decisão e extinguiu o feito, sem enfrentar adequadamente as alegações, incorrendo em omissão; 5) o condomínio apelante é composto por famílias de baixa renda, enquadradas na faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, o que evidencia a condição de hipossuficiência econômica coletiva; 6) a arrecadação condominial é insuficiente, sendo destinada exclusivamente à manutenção mínima das áreas comuns, além de existir elevada inadimplência interna, circunstâncias que impedem o custeio das despesas processuais; 7) o condomínio, embora pessoa formal com capacidade processual, enquadra-se no conceito de necessitado para fins legais, fazendo jus à gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC; 8) a decisão recorrida, ao impedir a produção de provas e extinguir prematuramente o processo, acabou por inviabilizar o acesso à justiça e a análise do mérito da demanda indenizatória fundada em vícios construtivos do imóvel. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para: (i) determinar o regular processamento do recurso; (ii) reformar integralmente a sentença, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora e a anulação da decisão que extinguiu o processo, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento; ou, subsidiariamente, (iii) determinar que o juízo de primeiro grau abra prazo para que a parte autora apresente documentação complementar destinada à comprovação de sua hipossuficiência econômica. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o indeferimento do pedido de justiça gratuita, sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, observou o procedimento previsto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se, em decorrência disso, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de recolhimento das custas processuais e descumprimento de determinação judicial. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu de forma indevida, por ter sido fundamentado exclusivamente na ausência de documentos, sem prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência, em afronta ao art. 99, §2º, do CPC e ao Tema 1178 do STJ, sustentando, ainda, que a decisão recorrida violou os princípios do contraditório, da cooperação e do devido processo legal, ao impedir a produção de prova e extinguir prematuramente o feito, não obstante tratar-se de condomínio composto por famílias de baixa renda, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, que não possui condições de arcar com as custas processuais, razão pela qual requer a anulação da sentença, com a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, a reabertura de prazo para complementação documental. 5. O condomínio autor/recorrente, empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), buscou a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em suas áreas comuns. Na petição inicial, o autor alegou a existência de diversas patologias construtivas, como fissuras, problemas estruturais e falhas de impermeabilização, que comprometem a segurança e a salubridade da edificação. Para fundamentar suas alegações, anexou um parecer técnico de engenharia que orçou os reparos necessários em R$ 422.211,70 (quatrocentos e vinte e dois mil, duzentos e onze reais e setenta centavos). Adicionalmente, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de ser um condomínio popular, formado por moradores de baixa renda. O juízo de primeiro grau proferiu despacho (ID 6629326), no qual: (i) retificou de ofício o valor da causa para R$ 522.211,80 (quinhentos e vinte e dois mil, duzentos e onze reais ? oitenta centavos), somando os pedidos de dano material e moral; (ii) indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, fundamentando que a hipossuficiência do condomínio não pode ser presumida a partir da renda de seus condôminos e que não foram apresentados documentos comprobatórios, como balancetes de receitas e despesas; e (iii) determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas processuais e a autorização da assembleia condominial para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito. Em resposta, o condomínio autor/recorrente opôs embargos de declaração sustentando a existência de omissão no despacho. Argumentou apenas que o magistrado, antes de indeferir a gratuidade, deveria tê-lo intimado para comprovar a insuficiência de recursos, conforme exige o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, foi proferida a sentença ora recorrida. O magistrado sentenciante conheceu dos embargos de declaração, mas negou-lhes provimento, por entender inexistir a omissão apontada. Em seguida, considerando que o autor/recorrente não cumpriu as determinações do despacho anterior (recolhimento de custas e juntada da autorização da assembleia), julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, com base nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 6. Nesse contexto, tem-se que a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, tomou por razão o descumprimento, pela parte autora/recorrente, da determinação judicial de emendar a petição inicial para sanar vícios processuais, notadamente a ausência de comprovação da regularidade de sua representação em juízo e o recolhimento das custas. A representação em juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, por constituir pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 75, inciso XI, dispõe de forma clara que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, "pelo administrador ou síndico". A partir dessa norma, extrai-se que a capacidade de estar em juízo do condomínio se materializa por meio de seu representante legal. Incumbe, portanto, à parte autora, ao propor a ação, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis que comprovem a legitimidade de quem a representa. No caso de um condomínio, o documento por excelência para tal comprovação é a ata da assembleia que elegeu o síndico, a qual formaliza o mandato e delimita os poderes conferidos. 7. Ao examinar os autos, constata-se uma falha desde a propositura da ação. A petição inicial limita-se a afirmar que o condomínio autor é "neste ato sendo representado pela sindica MARIA EDVANIA DE SOUZA". Contudo, em uma análise de toda a documentação que instruiu a exordial, verifica-se a ausência de documento que comprove a alegada condição de síndica da Sra. Maria Edvania. Não foi juntada a ata de sua eleição, termo de posse ou qualquer outro instrumento que lhe conferisse poderes para, em nome do condomínio, outorgar procuração a advogados e ajuizar uma demanda de tamanha envergadura econômica. Essa omissão, por si só, macula a representação processual do condomínio, tornando-a irregular desde o seu nascedouro. O juízo de origem, agindo com o devido zelo, identificou a falha e, em estrita observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao que dispõe o artigo 321 do CPC, proferiu o despacho de ID 6629326, determinando a emenda da inicial para, entre outros pontos, juntar a "autorização da assembleia condominial para ajuizamento da ação". A determinação judicial foi precisa e visava sanar exatamente a incerteza sobre a legitimidade da representação. Caberia ao autor, naquele momento processual, atender à ordem, juntando não apenas a eventual autorização específica para a demanda, mas, primordialmente, o documento que comprovasse que a Sra. Maria Edvania era, de fato, a síndica com poderes para representar a coletividade. Entretanto, a postura adotada pelo condomínio apelante demonstrou indiferença a essa determinação. Em sua manifestação subsequente (ID 6629327), o autor/recorrente dedicou-se exclusivamente a questionar o indeferimento da justiça gratuita, opondo embargos de declaração sobre esse tema, mas quedou-se totalmente inerte quanto à regularização de sua representação processual. Não apresentou a ata de eleição da síndica, não juntou a autorização da assembleia, nem sequer justificou a impossibilidade de fazê-lo. 8. Diante desse quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito não foi uma medida excessiva ou desproporcional, mas a única consequência legalmente prevista para o descumprimento de um ônus processual da parte. O parágrafo único do artigo 321 do CPC é taxativo ao prever que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Nesse cenário, a tese recursal centrada na suposta nulidade do indeferimento da justiça gratuita perde completamente sua força. Ainda que, em tese, se reconhecesse a necessidade de intimação prévia para a comprovação da hipossuficiência, tal reconhecimento não teria o condão de reverter a extinção do feito. O vício na representação processual, não sanado apesar de expressa oportunidade, constitui fundamento autônomo, independente e plenamente suficiente para sustentar a sentença terminativa. Em outras palavras, mesmo que o benefício da gratuidade fosse concedido, o processo ainda assim estaria fadado à extinção pela irregularidade de um de seus pressupostos de validade. 9. Apelação não provida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011919-74.2025.4.05.8102 APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LEANDRO BEZERRA DE MENEZES I ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF