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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004574-09.2025.4.05.8312

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0004574-09.2025.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004574-09.2025.4.05.8312 RECORRENTE: VERONICA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0004574-09.2025.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ORIUNDO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Avaliar o atendimento dos requisitos legais para benefício previdenciário oriundo de incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 8213/1991 prevê que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença enquanto perdurar tal condição. Conforme orientação sumulada no âmbito da Turma Nacional de Uniformização, ausente a incapacidade não se há perquirir condições pessoais: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77/TNU). No que concerne à averiguação da incapacidade, o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, dotado do conhecimento técnico necessário e confeccionado sob o crivo do contraditório, com o propósito específico de avaliar a repercussão previdenciária da patologia, não deve ser suplantado por laudos particulares, emitidos em consultório por médico assistente. Ademais, não se admite que o magistrado, destituído de formação médica, ignore a ciência e assuma o papel de diagnosticar condição médica. A perícia médica não guarda correspondência de conteúdo com o laudo de médico assistente, sendo certo que, se discorrer sobre incapacidade laboral, é o último quem invade o terreno reservado ao primeiro, jamais o oposto. Neste sentido a orientação do próprio Conselho Federal de Medicina: "O Laudo ou Atestado Médico são eticamente subordinados às Leis e Resoluções do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM Nº 1.658/02) e que todo o médico tem a obrigação de acatá-las (Resolução CFM Nº 1.246/88 , Art 142). O fato é que muitos não o fazem ao emitirem seus pareceres, se permitindo a invasão de competência na área pericial com o pensamento de estarem atuando com a liberdade e a independência que os profissionais de saúde têm; esquecendo-se que esta liberdade e autonomia deve-se restringir, quando para fins previdenciários, em fornecer ao médico perito apenas informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente e que por determinação Legal (Lei Nº 10.876/04) e em respeito às Resoluções do Conselho Federal de Medicina deveriam se abster de fazerem juízo de valor acerca de conduta pericial em determinar incapacidades laborais, indicações de aposentadorias etc. (Resolução CFM Nº 1.851/08)" (http://portal.cfm.org.br/index.php?option=comcontent&view=article&id=20570:&catid=46). No caso sob exame, o laudo da perícia médica judicial é expresso ao destacar a ausência de incapacidade: "IV - DISCUSSÃO: Pericianda com histórico de: Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID 10 - E10); Outras artroses (CID 10 - M19); Lesões do ombro (CID 10 - M75); Durante ato pericial não foi visto sinal de dor, limitação de força ou movimento que gere incapacidade. Sem complicações metabólicas. Apta. V - CONCLUSÃO: Não há incapacidade atual". O diagnóstico de patologias pode ser realizado por médico clínico, ou seja, qualquer profissional que complete o ciclo básico de formação, que, diga-se, é o mais longo dentro das universidades brasileiras, consistente em 4 anos de estudos internos complementados por dois anos de prática. A lei 12842/2013, em seu art. 4o. inciso X, assegura ao profissional médico e não ao especialista, a possibilidade de praticar o ato médico, estando no rol destes a "determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico". Neste sentido, a análise do próprio Conselho Federal de Medicina: "Vale ressaltar que a exigência da especialidade médica confronta com a norma constitucional, legal e ética. A Constituição Federal dispõe em seu inciso XIII, art. 5o que é "livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei estabelece." Assim, a liberdade de trabalhar, de ter ofício, de ter profissão é assegurada constitucionalmente. O livre exercício significa a exclusão de qualquer privilégio, restrição ou discriminação, ressalvando somente que devem ser observadas as condições - iguais para todos - que a lei estabelecer. Por outro lado, o Decreto no 20.931/32 e a Lei no 3.268/57, que norteiam a profissão de médico, em nenhum momento, referem-se à especialidade médica como captação ou qualificação para o exercício da medicina. O título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la. (art. 20 da Lei no 3.268/57). O Código de Ética Médica, bem como as demais Resoluções emanadas pelo Conselho Federal de Medicina que versam sobre o assunto apenas dispõem a respeito do reconhecimento para efeito de registro e de normatização de seus procedimentos. Conclui-se, desta forma, que nenhuma lei ou norma confere privilégios ao médico portador de título de especialista, sendo preceito maior o livre exercício do médico em todas as áreas da medicina, sem restrições e discriminações. O título de especialista é conferido mediante concursos para obtenção do título, o qual é trazido a exame pelas respectivas sociedades médicas ou por residências médicas, credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica, reconhecida pelo Ministério da Educação, conforme dispõem as Resoluções CFM no 1.286/89 e 1.288/89" (Referência: Protocolo CFM no 6505/97 INTERESSADO: DR. L. C. DE O. S. PARECER No 33/98 do Setor Jurídico Aprovado em Reunião de Diretoria do dia 23/4/1998). De tal orientação não discrepa o entendimento da TNU: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 42 DA TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto pela parte autora contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional por ela suscitado, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de auxílio-doença. Alega que o acórdão recorrido divergiu do entendimento desta TNU, firmado no PEDILEF 200683005210084, em que ficou reconhecida a nulidade do laudo pericial por violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, naquela oportunidade, o perito não respondeu adequadamente aos quesitos formulados pelo segurado e não analisou de forma crítica a documentação médica apresentada. Afirmou divergência com o acórdão da 3ª Turma Recursal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo (Processo 00663172620074036301, Relator Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, Pub. no e-DJF3 Judicial em 25/06/2012), onde ficou consignado que tendo sido realizada a perícia por médico não especialista, outra perícia deve ser designada. Por último, alega divergência com a decisão proferida pelo STJ no AgRg no RESP 1.00.210/MG, segundo o qual, havendo incapacidade parcial, deve ser considerada a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que o autor se submeteu a duas perícias médicas nestes autos, cada uma delas ensejando um laudo médico específico. A primeira perícia, datada de 03/03/2011, realizada por médica cuja especialidade não foi declinada, concluiu por sera parte recorrente portadora de hérnia de disco desde 2005, estando incapaz temporária e parcialmente para o trabalho, não podendo exercer atividades que exijam esforço físico e equilíbrio. Todavia, o juízo de primeiro grau considerou o laudo contraditório e inviável ao julgamento da causa, destituindo a perita médica nomeada e designando nova perícia, praticada por médico especialista em ortopedia, traumatologia, medicina do trabalho e reabilitação. Colho dos autos que na segunda perícia (realizada quase dois anos depois da primeira: 10/01/2013), o médico concluiu que o autor não estava incapacitado para o trabalho. Sua conclusão fundou-se no exame da documentação médica anexada aos autos (um único receituário médico) e registrou que o autor, à época com 59 anos de idade, era portador de "artrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa inerente a sua faixa etária que não o incapacita de suas atividades laborativas, e hipertensão e diabetes controladas" (sic). Entendo que essa última perícia albergou as questões propostas, referentes às patologias declinadas na inicial: ortopedia CID G55.1 - compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos vertebrais; CID M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervetebrais com radiculopatia) e neurologia (afecções não descritas), inexistindo, portanto, qualquer nulidade, muito menos violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, é evidente que o perito médico responsável pelo segundo laudo possui capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia. No particular, anoto que esta TNU consolidou entendimento segundo a qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), o que não é o caso dos autos. Por fim, uma vez que o laudo concluiu que inexiste incapacidade laborativa por parte do recorrente, não há que se falar em aplicação da Súmula 47 desta TNU e dos paradigmas do STJ invocados por ele, cuja exegese tem como pano de fundo o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho, esta não admitida pelo acórdão recorrido. Divergir dessa conclusão, aliás, implica reexame do material probatório constante do processo, o que é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Incidente de uniformização conhecido em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (PEDILEF 201151670044278). Não subsiste a nulidade alegada, pois não há nulidade sem prejuízo (Art. 13, par. 1o. da Lei 9099/1995). Não se repete perícia por desaprovação do resultado por uma, ou mesmo ambas, as partes, não havendo insuficiência material ou vício formal que justifique o acolhimento de tal pretensão. Não foram atendidos, portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo.