Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0004490-08.2025.4.05.8312

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0004490-08.2025.4.05.8312
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004490-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: GLEIBSON MASTROIANNE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSICA FRANCA DOS SANTOS - PE55414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0004490-08.2025.4.05.8312 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECUPERAÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL COM POSSÍVEL CIRURGIA. AUSÊNCIA DE RECUSA CRÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Repercussão de necessidade de cirurgia para recuperação da capacidade de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei n.º 8.213/91, no que pertinente ao auxílio-doença, estabelece que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito a receber auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. O Art. 42 da Lei 8.213/91, relativo à aposentadoria por invalidez, estabelece que será devida a aposentadoria uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição. A repercussão jurídica da identificação de necessidade de cirurgia para recuperação de capacidade laboral é questão objeto de precedente da TNU "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico" (Tema 252/TNU). Consagrou a TNU expressamente dois parâmetros para a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, a inviabilidade de reabilitação e a necessidade do que foi chamado de "manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico". A tese traz com um conceito que não é completo, pois não se sabe a princípio o que qualificaria a manifestação como "inequívoca". A leitura do acórdão não auxilia muito no esclarecimento do ponto, pois não há contextualização que permita compreender a qualificadora, sendo inserida no acórdão qualificante adicional, destacando que a recusa há de ser "inequívoca e crível". O aprofundamento do exame do julgamento revela que o voto condutor foi, em verdade, um voto divergente da posição do relator originário, que consignava a impossibilidade de concessão de pronto da aposentadoria, condicionada esta, porém, tão somente à análise das condições pessoais. A leitura deste voto divergente demonstra que, se não há recusa efetiva, esta não pode ser suposta, sendo o caminho adequado em tal situação a manutenção do pagamento do auxílio-doença, que não é cessado por esta recusa, ao contrário do que ocorreria se o tratamento não fosse cirúrgico. Em caso de efetiva existência de recusa, não de uma presunção principiológica ou da alegação desta como tese abstrata, vê-se que o voto condutor cuida de qualificar tal recusa: não apenas ela deve efetivamente existir, como deve ser "inequívoca" e "crível". É no voto que surge a explicação mais minuciosa destas qualificantes: "Em outras palavras, esse argumento não pode ser simplesmente alegado como tese abstrata de defesa. A recusa deve ser real e, a depender do caso concreto, crível aos olhos das instâncias ordinárias, a quem incumbe a análise do acervo probatório. É a recusa ao procedimento cirúrgico que torna uma incapacidade clinicamente definida como temporária em permanente". Destarte, o único efeito automático da constatação da possibilidade de recuperação condicionada a cirurgia é a manutenção do pagamento do auxílio-doença, sendo esta a concessão legal à hipótese, já que nas demais a recusa ao tratamento enseja suspensão do benefício. No caso sob exame, vê-se que não há propriamente notícia de recusa da parte autora a submeter-se ao ato, não cabendo a presunção de tal fato. As razões apresentadas no recurso são flagrantemente abstratas limitando-se à menção abstrata do risco de qualquer ato cirúrgico, que não se presta a valer como recusa. Quanto às condições pessoais, estas não autorizam o reconhecimento de incapacidade definitiva. A parte autora, aos 43 anos, é por demais jovem para que se considere previamente o insucesso do procedimento ao qual pode se submeter. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004490-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: GLEIBSON MASTROIANNE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSICA FRANCA DOS SANTOS - PE55414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004490-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: GLEIBSON MASTROIANNE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSICA FRANCA DOS SANTOS - PE55414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004490-08.2025.4.05.8312 RECORRENTE: GLEIBSON MASTROIANNE FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESSICA FRANCA DOS SANTOS - PE55414-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .