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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003809-84.2024.4.05.8308

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0003809-84.2024.4.05.8308
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003809-84.2024.4.05.8308 RECORRENTE: LUIZA CHAGAS SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e outros EMENTA PROCESSO 0003809-84.2024.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUÇÃO REALIZADA MEDIANTE PROVA ATÍPICA. PROVA COLHIDA POR TERCEIROS NÃO INVESTIDOS DE JURISDIÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ACEITO PELA PARTE RÉ. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E BOA-FÉ. LIMITAÇÃO DO REEXAME PROBATÓRIO EM GRAU RECURSAL. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM COMO CONSEQUÊNCIA DO NEGÓCIO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Comprovação de união estável para obtenção de pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que vem a falecer, aposentado ou não, desde que não tenha ocorrido a perda de sua condição de segurado. A medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei 13.135/15, mudou as regras para o benefício de pensão por morte a ser concedido em favor de cônjuge/companheiro, destacadamente quanto à duração do benefício, prevista no art. 77, §2º, incisos IV e V, e §2º-A, da Lei nº 8.213/91: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) §2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do §5º. V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. §2º-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V do § 2º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável". Acerca da prova da dependência decorrente de união estável esta é a disposição legal atualmente em vigor (Lei 8213/1991, Art. 16): "§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento". A exigência em questão deve ser observada se o fato jurígeno é posterior à edição da lei: "1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019. 2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019." (Tema 371/TNU). Havendo casamento entre dependente e instituidor, ou demonstrada a existência de união estável, "a dependência econômica do cônjuge ou do companheiro relacionados no inciso I do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, em atenção à presunção disposta no § 4º do mesmo dispositivo legal, é absoluta" (Tema 226/TNU). Ademais, "É devida pensão por morte ao ex-cônjuge que não percebe alimentos, desde que comprovada dependência econômica superveniente à separação, demonstrada em momento anterior ao óbito" (Tema 45/TNU) e "Havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a possibilidade de presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido" (AgInt nos EDcl no REsp 1574800). Conforme previsão legal válida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes (Art. 32 da Lei 9099/1995). Tanto não quer dizer, todavia, que qualquer prova tenha força suficiente para comprovação dos fatos. Iniciou-se nas unidades jurisdicionais de juizados especiais movimento no sentido de diminuir, senão eliminar, a audiência de instrução, substituindo-a por meios diversos de colheita terceirizada de prova, afastando do magistrado a tarefa. Dentre outros argumentos, dizia-se que o comparecimento de pessoa designada ao local dos fatos possibilitaria maior vantagem na colheita da prova. Posteriormente, a realização de ato alcunhado como "instrução concentrada", que consistiria em modalidade de "instrução" pela qual a parte autora (ou quem lhe faça as vezes) conduz os depoimentos das "testemunhas", produzindo ela a própria prova, sem qualquer participação efetiva do magistrado, ainda que em aparente contradição com a "vantagem" da modalidade alternativa anteriormente em voga. A este magistrado parece impertinente e legalmente questionável que o juiz delegue parte essencial da jurisdição a terceiros, contudo, ainda que objetivamente deva prevalecer o entendimento jurídico do julgador, é preciso sopesar a realidade contrária: tais modalidades de prova atípica, outrora incogitáveis, passaram a ser, rotineiramente, objeto de loas e adesão efusiva pelos atores processuais, e, mesmo, recomendação pelos múltiplos centros administrativos existentes hoje no Poder Judiciário, sob a habitual premissa de divisada "inovação", havendo, inclusive, nota técnica aprovando a dita "instrução concentrada" no âmbito do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Todavia, certo que não se há falar em "prova testemunhal" colhida por pessoas que não são investidas de jurisdição, como assistentes sociais, oficiais de justiça, conciliadores, servidores, advogados e até estagiários. Nenhum destes pode ouvir testemunhas, até porque estas não podem ser havidas como tal sem compromisso, colhido por autoridade judicial. Ademais, não há "perícia" para atestar questões que não são técnicas, não podendo ser havido como tal o ato de pessoa designada que compareça ao local dos fatos para tomar nota destes e ouvir pessoas não compromissadas e, eventualmente, sequer identificadas. A realidade aferível por este magistrado, após este já longo período de experiência em turmas recursais, precedido por outro tanto em juizados especiais, tem cada vez mais evidenciado que a prova atípica, nas suas variadas vertentes/nomenclaturas, ainda que possa ser "inovação", pois de fato a "solução" seria impensável há um par de anos, nada de positivo agrega para nortear julgamento de procedência, ensejando a produção de atos jurídicos fragilíssimos do ponto de vista material. Contudo, a postura das partes, de aquiescerem previamente com a precarização de instrução, faz com o que eventual reconhecimento posterior de nulidade, transforme-a na dita "nulidade de algibeira" que deve ser totalmente rechaçada, conforme vetusta lição do Superior Tribunal de Justiça: "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt 1734523). Em verdade, tal aquiescência prévia com a modalidade de instrução configura negócio processual, tal qual previsto no Código de Processo Civil: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", norma que, ademais, harmoniza-se com a previsão da prova atípica. Portanto, a boa-fé processual redobra a necessidade de que seja reconhecida a existência do negócio jurídico processual concernente à instrução, todavia a ele deve ser atribuída a plenitude dos seus efeitos, que vão além da simples validação da prova ou dos intuitos iniciais dos litigantes (até porque estes são mutáveis e/ou virtualmente inconciliáveis). É que, no momento de julgar o recurso, depara-se o colegiado recursal com tal tipo de prova heterodoxa, consistente no depoimento de pessoas não compromissadas colhidos por pessoas que não tem jurisdição, fato que ensejaria, ordinariamente, tão somente julgamentos de improcedência, solução impossível por resultar a prova atípica de prévio arranjo no qual houve participação do réu, não podendo este valer-se do negócio em questão para, posteriormente, obter proveito. O réu, portanto, não pode valer-se do negócio em questão para, posteriormente, discutir parcela da prova produzida ou suscitar fragilidade probatória, devendo conformar-se com a análise que o juízo de origem fez sobre a prova precarizada pelo negócio do qual praticou. Restando impossibilitado o julgamento técnico do recurso, que pressupõe possibilidade de distribuir adequadamente o ônus probatório, atividade técnica primária inviabilizada pelo arranjo efetuado, cabe a este colegiado manter a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei 9099/1996, como decorrência do negócio feito na origem, que tornou precária a prova. Destaca-se que a exigência de prova material no caso não é absoluta, na medida em que esta pode ser dispensada por "motivo de força maior ou caso fortuito", questões de fato que poderiam serem tratadas na audiência, suprimida pela postura negocial do recorrente, de maneira que o eventual reexame de tais circunstancias pelo colegiado fica prejudicado pelo negócio processual efetuado. Nego provimento ao recurso. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em vinte por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111/STJ. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003809-84.2024.4.05.8308 RECORRENTE: LUIZA CHAGAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA LARISSA RAMOS BARBOZA DA SILVA - PE55054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), D. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA - PE34257-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003809-84.2024.4.05.8308 RECORRENTE: LUIZA CHAGAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA LARISSA RAMOS BARBOZA DA SILVA - PE55054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), D. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA - PE34257-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003809-84.2024.4.05.8308 RECORRENTE: LUIZA CHAGAS SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAELYNNE FALCAO SILVA DE AMORIM - PE34259-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISABELA LARISSA RAMOS BARBOZA DA SILVA - PE55054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), D. D. S. C. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CIRLUAND DOS SANTOS MACEDO SILVA - PE34257-A ACÓRDÃO .