Inteiro teor
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001237-07.2023.4.05.8401 AUTOR: SEVERINO CANINDE VICTOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990 ADVOGADO do(a) AUTOR: GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO - RN8404 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIAQUIM AMINADABE HAMUL DANTAS RODRIGUES - RN12510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Pretende a parte autora obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, por lhe ser mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda" (Temas 999/STJ e 1022/STF). 3. O feito encontrava-se suspenso em razão de determinação de sobrestamento no âmbito do RE nº 1.276.977. Todavia, conforme acórdão publicado em 10/3/2026, no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, houve a revogação da suspensão dos processos que tratam da matéria, inexistindo óbice ao regular julgamento. 4. Cumpre registrar que, no tocante aos feitos que permaneceram suspensos antes da citação da parte ré, revela-se plenamente aplicável a sistemática prevista no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". 5. No tocante ao mérito, a controvérsia foi inicialmente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 999, adotou o entendimento que "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." 6. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1102, em um primeiro momento, reconheceu o direito do segurado à opção pela regra mais vantajosa. Contudo, ao julgar as ADIs nº 2.110 e 2.111, em 21/03/2024, a Corte revisou seu entendimento, fixando a tese de julgamento no seguinte sentido: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024). Naquela ocasião, ficou superada a tese de repercussão geral anteriormente fixada apara o Tema 1102. 7. Mais recentemente, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 1.276.977, com acórdão publicado em 10/3/2026, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese de julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111, fixando nova tese de repercussão geral para o Tema 1102, nos seguintes termos: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." 8. Nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral têm efeito vinculante, impondo-se sua observância. Por consequência, deve ser afastada a pretensão autoral de opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991 em detrimento da regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99. 9. Assim, a pretensão autoral não merece acolhimento. II - DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC (Lei 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. 11. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 12. Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Mossoró/RN, assinada e datada eletronicamente.