Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008103-57.2025.4.05.8305 AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA, A. J. O. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO - AL16135 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - Relatório: Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. 2 - Fundamentação: Trata-se de ação ajuizada por MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA e A. J. O. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JABES CORREIA MELO, em 05/03/2021 (Id. 130238401). Conforme se afere do art. 74 da Lei nº. 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (1) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (2) do requerimento, quando requerida após este prazo; ou (3) da decisão judicial, no caso de morte presumida. Ademais, de acordo com o inciso I do art. 16 do citado diploma legal, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Neste contexto, cabe verificar se a Autora preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte, quais sejam: a) qualidade de dependente; b) o óbito; c) a manutenção, pelo de cujus, da qualidade de Segurado ou satisfação dos requisitos legais do benefício de aposentadoria. Passemos, desta forma, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. O requisito do óbito foi devidamente comprovado, uma vez que foi apresentada a respectiva certidão noticiando que o Sr. Jabes Correia Melo faleceu em 05/03/2021 (Id. 130238401). No que tange à qualidade de dependente dos autores em relação ao instituidor, verifico que as provas carreadas são suficientes para o seu reconhecimento. A condição de dependente da autora menor, A. J. O. M., é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estando formalmente comprovada pela certidão de nascimento de Id. 136830349, que atesta a paternidade do extinto. Por sua vez, a Sra. MARIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA sustenta que vivia em união estável com o de cujus ao tempo do óbito. Sobre o instituto da união estável, importante frisar que a Carta Magna de 1988, em seu artigo 226, § 3º, a reconheceu de forma expressa, equiparando-a ao casamento, in verbis: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." O Código Civil, por seu turno, estabeleceu os requisitos fundamentais para a constituição da união estável entre homem e mulher, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Vejamos: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." Prossegue o § 1° do art. 1723 do diploma civil afirmando, contudo, que: "A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente". A respeito, imperioso transcrever os ensinamentos de Maria Berenice Dias: A união estável, porém, não dispõe de qualquer condicionante. Nasce do vínculo afetivo e se tem por constituída a partir do momento em que a relação se torna ostensiva, passando a ser reconhecida e aceita socialmente. Não há qualquer interferência estatal para sua formação, sendo inócuo tentar impor restrições ou impedimentos. Tanto é assim que as provas da existência da união estável são circunstanciais, dependem de testemunhas que saibam do relacionamento ou de documentos que tragam indícios de sua vigência. Em se tratando de convivência pública, contínua e duradoura impositivo o reconhecimento de sua existência. O simples desatendimento a alguma das vedações impeditivas do casamento, não subtrai da relação o objetivo de constituição de família. (...) A exceção aberta, autorizando o reconhecimento da união estável na hipótese de ser a pessoa casada, mas estar separada de fato ou judicialmente, trata-se de verdadeira manobra legal para, a contrario sensu, excluir da figura jurídica da união estável o que a doutrina chama de concubinato adulterino, ou impuro, ou concubinagem. No caso dos autos, a dependência econômica restou demonstrada por um robusto conjunto probatório. Foram apresentados comprovantes de residência conjunta ao tempo do óbito (Ids. 130236571 e 136464677), além do fato de a autora ter sido a declarante do óbito do instituidor. Ademais, sobressai a juntada de apólice de seguro, datada de 2019, na qual a autora figura expressamente como beneficiária indicada por extinto (Id. 136464677). Saliente-se, por fim, que a qualidade de dependente das requerentes não foi objeto de controvérsia por parte do INSS em sua peça defensiva. Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se suficiente para demonstrar a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre a Sra. Maria Helena De Oliveira Silva e o instituidor ao tempo do óbito. Por outro lado, apesar do preenchimento dos requisitos anteriores, a concessão do benefício exige que o instituidor detivesse a qualidade de segurado ao tempo do óbito ou, ao menos, na data do início da incapacidade que o impediu de continuar contribuindo. Compulsando os registros previdenciários, verifica-se que a última contribuição válida de JABES CORREIA MELO ocorreu na competência 07/2014, período em que usufruía do benefício de Auxílio-Doença Previdenciário (NB 6017583925). Aplicando-se as regras do art. 15, §§ 1º, 2º e 4º da Lei 8.213/91, e considerando a prorrogação para o primeiro dia útil subsequente ao exaurimento do prazo (art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99), o período de graça estendeu-se, no máximo, até 15/09/2017. Ressalte-se que o falecido não possuía mais de 120 contribuições sem interrupção que permitissem a prorrogação adicional de 12 meses, e, ainda que fizesse jus a tal extensão, esta não alcançaria a data do óbito ou da incapacidade. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade laboral. Todavia, para a aplicação dessa tese, a incapacidade deve ser contemporânea ao período em que o segurado ainda detinha vínculo com a Previdência. Nesse sentido, colaciono entendimento firmado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA EM QUE FIXADA O INÍCIO DA INCAPACIDADE. SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NÃO PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO AQUELE QUE DEIXA DE CONTRIBUIR PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL EM RAZÃO DE INCAPACIDADE LEGALMENTE COMPROVADA. NO CASO CONCRETO CONTUDO NÃO FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE NO PERÍODO EM QUE MANTIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ANÁLISE DO RECURSO A DEPENDER DO REVOLVIMENTO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00305344120194013800, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/10/2021) No caso dos autos, o laudo médico judicial (Id. 130234710), produzido em perícia realizada em 03/12/2020 no bojo do processo nº 0502455-49.2019.4.05.8305, fixou a Data do Início da Incapacidade (DII) em 09/10/2018. Ressalto que o próprio instituidor, na referida ação, manifestou concordância com as conclusões periciais (conforme documento num. 38 daqueles autos). Portanto, entre o fim do período de graça (15/09/2017) e o início da incapacidade (09/10/2018), houve um hiato superior a um ano, o que acarretou a perda da qualidade de segurado. Como o óbito (2021) ocorreu muito após a perda desse vínculo e a incapacidade não retroage ao período de manutenção da qualidade de segurado, o pedido não encontra amparo legal. Ademais, ressalte-se que os laudos e atestados médicos particulares acostados pela parte autora não possuem o condão de infirmar a conclusão técnica apresentada pelo perito judicial. O expert nomeado pelo juízo atou com imparcialidade e equidistância das partes, fornecendo subsídios técnicos de confiança ao magistrado. Desse modo, inexistindo elementos probatórios robustos que demonstrem erro crasso na perícia oficial, prevalece a fixação da Data do Início da Incapacidade (DII) estabelecida pelo perito judicial. Assim sendo, a improcedência é medida que se impõe. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inc. I, do CPC). Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/2001. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Intimem-se. Garanhuns, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal