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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0049150-26.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0049150-26.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto,julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção da CTC emitida para o órgão destinatário Tribunal de Contas do Estado de PECNIS, a fim de incluir o referido tempo de contribuição: período de 01/06/1987 a 01/05/1988, junto ao empregador J.M. ANTUNES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e dê-se baixa no sistema. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049150-26.2025.4.05.8300 AUTOR: LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ ANTONIO CARDOSO GAYAO - PE17848 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta, sob o rito próprio dos JEFs, por LUIS EDUARDO CAVALCANTI ANTUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende a revisão da Certidão de Tempo de Contribuição emitida, para inclusão de período averbado na CTPS, mas que não consta do CNIS. O INSS informa em sua contestação que a revisão ou o cancelamento de CTC já emitida pelo INSS deve ser precedida de pedido específico e devolução da certidão original à autarquia, exceto se emitida em meio eletrônico, acompanhada de declaração do órgão de lotação contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados A lide compreende matéria unicamente de direito, não necessitando de prova oral ou matéria a ser obtida em audiência, circunstância que autoriza o seu julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do NCPC. Quanto à alegação de não cumprimento de requisitos formais para o deferimento do pedido, uma vez que a parte pretende a correção da certidão para inclusão de tempo de contribuição, sem mudar o destinatário do documento, entendo que o processo administrativo de revisão (Id. 133753371) apresentado pela parte autora é suficiente para suprir as questões formais. Anotações da CTPS Esclareço que as anotações na carteira de trabalho valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, possuindo tal documento presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST, súmula 225 do STF e súmula 75 da TNU). De outro lado, verifico que não foi ofertada pelo INSS contraprova capaz afastar tal presunção, não se lhes pode negar o valor probatório. Nesse contexto, verifica-se que a anotação na CTPS é prova hábil para atestar o vínculo previdenciário e a atividade laborativa. Ademais, tal documento gera presunção em favor do obreiro, somente afastada pela demonstração objetiva de sua falsidade ou da existência de fraude no seu preenchimento. Ressalte-se que o registro do contrato no CNIS, a existência de livro de registro de empregados e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, razão pela qual não pode ser imputada ao empregado a produção de tal ônus. Portanto, deverão ser considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, ainda que não tenham correspondência no CNIS, uma vez que cabe ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento à Previdência, ainda que não tenha ocorrido o respectivo desconto no salário do empregado. Destaque-se, por oportuno, que, em caso de inadimplência perante o INSS, tal fato não pode prejudicar o direito do empregado à aposentadoria, isso porque o responsável tributário pelo pagamento das contribuições sociais é o empregador e não o empregado. Caso concreto A parte autora afirma que o INSS não incluiu o período de 01/06/1987 a 01/05/1988, no qual o Autor laborou para a empresa J.M. ANTUNES, vínculo este devidamente anotado em sua CTPS. De fato, da CTPS acostada no processo de revisão (Id. 133753371, fl. 70), vê-se que o vínculo pretendido encontra-se devidamente registrado, devendo, portanto, constar da CTC emitida. Sendo assim, entendo que o feito deve ser julgado procedente, para que seja corrigida a CTC emitida, a fim de incluir o período acima. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto,julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na correção da CTC emitida para o órgão destinatário Tribunal de Contas do Estado de PECNIS, a fim de incluir o referido tempo de contribuição: período de 01/06/1987 a 01/05/1988, junto ao empregador J.M. ANTUNES, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001, e dos normativos deste Juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se, em seguida, estes autos virtuais para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação de fazer e dê-se baixa no sistema. Jaboatão/PE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA TAVARES DANTAS Juíza Federal da 29ª Vara/PE