Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009893-94.2025.4.05.8105 AUTOR: IRALDENIZE LEMOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JACKSON PERIGOSO DE OLIVEIRA - CE32279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A RELATÓRIO Dispensado relatório exaustivo, nos termos do art. 38 da Lei n.° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n.° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cunho previdenciário em que pleiteia a parte autora a concessão de benefício por incapacidade temporária. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Estando ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada. No caso de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez para segurado urbano, deve ser observada a carência do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Quando se tratar de segurado especial, devem ser observados, especialmente, os artigos 59 a 63 específicos quanto ao benefício em si, bem como os artigos 26, incisos II e III c/c o art. 39, inciso I e art. 11, inciso VII, relativos à carência, todos da Lei nº 8.213/91. Dos dispositivos citados se extrai que independe de carência a concessão de auxílio-doença ao segurado especial, no valor de um salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência exigida e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. A diferença em relação à aposentadoria por invalidez repousa no fato de que, para obtenção de auxílio-doença, basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total e permanente, para qualquer atividade que garanta a subsistência. O auxílio-doença, com efeito, não exige insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade, tanto que, sendo possível a reabilitação, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. Igualmente à aposentadoria por invalidez, esta prestação não é devida quando a doença ou lesão for precedente à filiação, salvo quando a incapacidade resultar do agravamento ou progressão da lesão. Em face disso, a jurisprudência tem temperado esta regra e, havendo controvérsia neste ponto, imprescindível será a realização da perícia. O auxílio-doença tem caráter transitório, precário, mantido enquanto persistir a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, tanto é assim que o segurado, independentemente de idade e sob pena de suspensão do benefício, está obrigado a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social a fim de se verificar a permanência do fator incapacitante, além da submissão a processo de reabilitação. Assim, o restabelecimento do segurado; a conversão em aposentadoria por invalidez, quando se averiguar a irrecuperabilidade do estado incapacitante; a habilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação profissional e a conversão em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado e observada a carência exigida são as formas mais comuns de extinção do auxílio-doença. Se, por outro lado, a incapacidade persiste por longo período, não havendo qualquer indicação de que será possível recuperar ou reabilitar o segurado, se a moléstia apresenta quadro evolutivo, a prestação deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. De outra sorte, se possível a reabilitação do segurado para o exercício de outra atividade profissional, o benefício não poderá ser cessado até que esta habilitação seja processada. Evidencia-se, outrossim, que o segurado deverá participar, obrigatoriamente, dos programas de reabilitação profissional, sendo o benefício mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez (alteração incluída pelas Medidas Provisórias nº 739 e 767, confirmada pela conversão desta última na Lei nº 13.457/2017). Ressalte-se que, com o advento da MP 767/2017 e sua posterior conversão na Lei nº 13.457/2017, o segurado aposentado por invalidez ou beneficiário de auxílio-doença poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 da Lei 8.213/91. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86, da Lei n° 8.213/91). A prova da incapacidade do indivíduo é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do juízo. O laudo médico pericial realizado em juízo, sob o pálio do contraditório, revelou que o(a) autor(a) apresenta Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1) e Outras espondiloses especificadas (CID 10: M47.8), contudo, inexiste incapacidade laborativa. Nesse sentido, o(a) profissional concluiu que (id 146400932): [...] DISCUSSÃO TÉCNICA A pericianda é adulta, com 55 anos de idade, em faixa etária compatível com atividade laboral contínua, inclusive em funções que demandam esforço físico moderado, como as relacionadas à sua atividade habitual de auxiliar de produção. Segundo informações constantes na petição inicial e documentos médicos apresentados, apresenta diagnóstico de espondilodiscopatia lombar com protrusão discal em L5-S1 (CID-10 M51.1 - transtornos de discos lombares com radiculopatia) e outras espondiloses especificadas (CID-10 M47.8), com início referido desde 2009. As condições descritas refletem alterações degenerativas e mecânicas da coluna lombar, que podem cursar com dor intermitente ou episódios de exacerbação, especialmente em atividades que envolvam levantamento de peso, flexão ou esforço repetitivo. Entretanto, a presença do diagnóstico isoladamente não determina incapacidade laboral, sendo necessário correlacionar com achados clínicos objetivos que indiquem restrição funcional significativa e persistente. Durante a avaliação pericial, a pericianda compareceu sem acompanhante e deambulando sem auxílio de terceiros ou aparelhos, evidenciando autonomia e mobilidade preservadas. O exame físico geral mostrou-se dentro dos padrões de normalidade, sem alterações posturais, deformidades ou limitação objetiva de movimento. O exame neurológico demonstrou força, sensibilidade e reflexos preservados, sem sinais de déficit motor ou sensitivo, nem radiculopatia incapacitante no momento da avaliação. O exame do estado mental evidenciou pericianda consciente, orientada no tempo e espaço, com atenção, memória e raciocínio preservados, sem alterações cognitivas ou comportamentais relevantes. Embora a pericianda apresente diagnóstico de espondilodiscopatia lombar crônica com protrusão discal, não foram observadas limitações funcionais objetivas que comprometem a execução de atividades laborais compatíveis com sua ocupação, permitindo movimentos básicos e manejo de cargas leves e moderadas, típicas do trabalho de auxiliar de [...] No presente caso, apesar da condição crônica da coluna lombar, não se identificam sinais clínicos de incapacidade funcional relevante ou permanente, sendo compatível com desempenho laboral habitual. [...] (grifos nossos) O(A) perito(a) judicial, portanto, concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, bem como atestou que não há redução da capacidade laborativa. Desta forma, observo que o médico se utilizou da boa técnica, de sorte a fornecer elementos precisos à convicção do magistrado no que tange à enfermidade do autor e seus respectivos contornos clínicos. A perícia médica constitui-se em prova científica, a qual, junto com os demais elementos probatórios, contribui para a formação da convicção do magistrado, segundo o sistema de persuasão racional (arts. 479 e 371, do CPC). O(A) médico(a) perito(a) é o profissional treinado adequadamente, com sólida formação, e que possui a atribuição de se pronunciar conclusivamente sobre condições de saúde do examinado. Nesse sentido, a perícia judicial, realizada em conformidade com a técnica usual, deverá ser considerada, não havendo vício que a macule. Quanto à conversão em aposentadoria por invalidez, cumpre observar que a conclusão do laudo médico pericial judicial supramencionado informa que não há incapacidade do(a) autor(a), não permitindo, assim, a conversão, uma vez que a aposentadoria por invalidez só é admissível em casos de incapacidade total e permanente, e sem possibilidade de recuperação, nem de reabilitação. Portanto, não resta alternativa ao presente juízo senão o julgamento pela improcedência do pedido. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Quixadá/CE, data da validação. KEPLER GOMES RIBEIRO Juiz Federal da 23ª Vara - SJCE