Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811077-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO MATIAS DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO - RN22665 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por ele em ação ordinária ajuizada contra a União e a banca examinadora, na qual se pleiteia a anulação de ato da comissão de heteroidentificação que não confirmou sua autodeclaração racial em concurso público para o cargo de Perito Médico Federal.O acórdão manteve a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, por ausência de probabilidade do direito. Nos embargos, alegam-se omissões e contradições quanto: (i) à suposta ausência de intimação para julgamento do recurso em sessão virtual; (ii) à aplicação do princípio do venire contra factum proprium; (iii) à existência de fato superveniente relativo a heteroidentificação em outro concurso; e (iv) à motivação do ato administrativo. A União e a banca examinadora apresentaram contrarrazões pelo não acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade do julgamento do agravo de instrumento por ausência de intimação e consequente cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto à alegada violação ao princípio do venire contra factum proprium; (iii) determinar se houve omissão quanto à análise de fato superveniente consistente na aprovação do candidato em procedimento de heteroidentificação realizado em outro certame; e (iv) verificar se o acórdão deixou de apreciar a alegada insuficiência de motivação do ato administrativo e a suposta subjetividade do procedimento de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. Não há nulidade do julgamento por ausência de intimação para sessão virtual, pois a premissa fática invocada nos embargos não corresponde ao que consta nos autos. Conforme certificado, o processo foi apreciado em sessão presencial, e houve regular intimação da pauta de julgamento, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. O acórdão embargado enfrentou o ponto central da controvérsia ao concluir pela inexistência de ilegalidade no procedimento de heteroidentificação e pela ausência de probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência. No caso dos autos, o procedimento de heteroidentificação observou as regras editalícias, com comissão regularmente constituída, avaliação individualizada dos critérios fenotípicos e possibilidade de recurso administrativo apreciado por comissão recursal distinta, que apresentou motivação específica para a manutenção da decisão administrativa. O eventual reconhecimento da autodeclaração racial do candidato em procedimento de heteroidentificação realizado em outro concurso público não gera direito subjetivo a idêntico enquadramento em certames diversos, diante da autonomia das comissões avaliadoras e dos critérios estabelecidos em cada edital. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a atuação do Poder Judiciário, em matéria de heteroidentificação em concursos públicos, restringe-se ao controle de legalidade do procedimento administrativo, não cabendo substituir a banca examinadora na avaliação do mérito técnico das conclusões adotadas. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando enfrentar os pontos relevantes para a solução da controvérsia, conforme o art. 489, §1º, IV, do CPC e entendimento do STJ. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2832876/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.06.2025, DJe 10.06.2025; TRF5, Processo nº 0817034-36.2024.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Pleno, j. 23.07.2025; TRF5, Processo nº 0800734-62.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 05.08.2025. GS18. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0811077-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: RENATO MATIAS DANTAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR - RN7834-N ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA CLARA ALVES BARROS OLIVEIRA DOS ANJOS - RN21814 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL DE ALMEIDA ARAUJO - RN8763 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THAYS LETICIA BRAGA PEREIRA - RN21914 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA RUTHIANE BASILIO RAMALHO - RN22665 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147