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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Apelação Cível 0813698-53.2024.4.05.8300

Órgão julgador
Quinta Turma
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0813698-53.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813698-53.2024.4.05.8300 APELANTE: DAVI MACEDO DA SILVA, EDMILSON MACEDO DA SILVA, ELAINE LEAL DA SILVA, ELIANE MACEDO DA SILVA, ETHIENE MACEDO DA SILVA, EVANDRO SILVA DE MACEDO, EVERALDO MACEDO DA SILVA, HELIO MACEDO DA SILVA, JOSE EVALDO MACEDO DA SILVA, MARIA ELENA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 28,86%. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SUCESSORES. ACP 05001299-07.2024.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INSTITUIDORA NÃO RESIDENTE NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos declaratórios opostos pela parte exequente contra acórdão proferido por esta Quinta Turma que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença extintiva do cumprimento individual de sentença de título judicial advindo da ACP 05001299-07.2024.4.03.6000, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, §3º, CPC, por ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese fixada pelo STF no Tema 1.075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte embargante para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. Considera-se omissa, ainda, a decisão que deixe de se pronunciar sobre teses firmadas em julgamento de casos repetitivos ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c art. 489, §1º, do CPC. 4. O acórdão embargado consignou expressamente que o título exequendo foi constituído sob a vigência do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação que limitava territorialmente os efeitos da coisa julgada, e antes da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no Tema 1.075. 5. O acórdão embargado destacou que tal entendimento está em consonância com a orientação consolidada da Quinta Turma do Tribunal. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o mérito do julgado, caracterizando alegação de erro in judicando, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos declaratórios não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022, I, II e parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16. GS16 EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813698-53.2024.4.05.8300 APELANTE: DAVI MACEDO DA SILVA, EDMILSON MACEDO DA SILVA, ELAINE LEAL DA SILVA, ELIANE MACEDO DA SILVA, ETHIENE MACEDO DA SILVA, EVANDRO SILVA DE MACEDO, EVERALDO MACEDO DA SILVA, HELIO MACEDO DA SILVA, JOSE EVALDO MACEDO DA SILVA, MARIA ELENA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL FALECIDA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SUCESSORES. ACP 05001299-07.2024.4.03.6000. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. INSTITUIDORA NÃO RESIDENTE NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora, herdeiros da instituidora da pensão, contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco de título judicial advindo da ACP 05001299-07.2024.4.03.6000, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, §3º, CPC, por ilegitimidade ativa. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia diz respeito à (i)legitimidade ativa da parte autora para ajuizar cumprimento individual de sentença de título judicial advindo da ACP 05001299-07.2024.4.03.6000. III. Razões de decidir 3. A Quinta Turma firmou recente entendimento no sentido de afastar a legitimidade ativa de servidores públicos federais ou pensionistas que não lotados no Estado do Mato Grosso do Sul para ajuizar cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ACP 05001299-07.2024.4.03.6000 (processo paradigmático: 08137192920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025). 4. O título exequendo foi formado quando ainda em vigor o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que limitava o alcance dos efeitos da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator. 5. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua redação original, o julgamento do RE 1101937 ocorreu após a formação do título judicial executivo na ACP 05001299-07.2024.4.03.6000, motivo pelo qual inaplicável ao caso concreto a tese firmada no Tema 1075. 6. Deve-se observar a orientação firmada no Tema 733, também pelo STF, segunda a qual "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.". 7. A instituidora da pensão aparentemente não exerceu suas atividades no Estado do Mato Grosso do Sul, não tendo, portanto, legitimidade ativa para promover cumprimento de sentença do título executivo advindo ACP 0005019-15.1997.4.03.6000. IV. Dispositivo e teses 8. Apelação não provida. Ausente condenação em honorários advocatícios na primeira instância, descabida majoração da verba sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.347/1985, art. 16. CPC, 485, VI, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021 (Tema 1075). STF, RE 730462, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28-05-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-177 DIVULG 08-09-2015 PUBLIC 09-09-2015 (Tema 733). TRF 5ª Região, AC 08137192920244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 11/03/2025. TRF 5ª Região, AC 08139185120244058300, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025. GS16 RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813698-53.2024.4.05.8300 APELANTE: DAVI MACEDO DA SILVA, EDMILSON MACEDO DA SILVA, ELAINE LEAL DA SILVA, ELIANE MACEDO DA SILVA, ETHIENE MACEDO DA SILVA, EVANDRO SILVA DE MACEDO, EVERALDO MACEDO DA SILVA, HELIO MACEDO DA SILVA, JOSE EVALDO MACEDO DA SILVA, MARIA ELENA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA CARNEIRO CAMPELLO - PE20055-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 APELADO: UNIAO FEDERAL

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em sessão realizada nesta data, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.