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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Agravo de Instrumento 0007100-53.2025.4.05.0000

Órgão julgador
4ª Turma
Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0007100-53.2025.4.05.0000
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007100-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SYLVYO ANDRE MORAIS MEDEIROS DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618 EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BONIFICAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA (ENARE). ART. 22, § 2º, DA LEI 12.871/2013. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA. ADICIONAL DE 10%. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 15.233/2025. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO APENAS AOS CERTAMES FUTUROS. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0007481-72.2025.4.05.8403, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar a inclusão do nome do autor, ora recorrido, na listagem de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE, prevista no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871/2013. 2. A jurisprudência da eg. Quarta Turma deste Tribunal Regional vem adotando interpretação no sentido de que a Lei nº 12.871/2013 apenas estabeleceu dois requisitos para que o candidato obtivesse a bonificação de 10% (dez por cento) na nota do processo de seleção pública dos Programas de Residência Médica: a) participação e cumprimento integral de ações na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; e b) realização do programa em 1 (um) ano. 3. Hipótese em que a documentação acostada aos autos originários (extrato do CNES) demonstra que o agravado atuou por mais de três anos como médico integrante da Estratégia Saúde da Família (ESF), no Município de Ipanguaçu/RN, mais precisamente no período compreendido entre julho/2021 a janeiro/2025, fazendo jus à bonificação pretendida, conforme o entendimento acolhido por este órgão colegiado, independentemente de o edital do certame não conter previsão editalícia expressa nesse sentido. 4. A superveniência da Lei nº 15.233/2025, publicada em 7 de outubro de 2025 - que revogou os §§ 2º a 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013 e instituiu o art. 22-E, restringindo a bonificação a egressos da Residência em Medicina de Família e Comunidade - não extinguiu o fundamento legal da concessão do direito em discussão. 5. Ainda que a revogação dos §§ 2º a 4º do art. 22 implique alteração de direito material, tal modificação não elimina a validade dos atos praticados e dos direitos formados enquanto a norma estava em vigor. A aplicação retroativa da lei nova violaria os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da estabilidade das relações jurídicas. 6. O art. 27 da Lei nº 15.233/2025 determina vigência imediata, sem cláusula de retroatividade ou revogação de atos válidos. Por isso, o novo regime se aplica apenas aos certames futuros, não podendo suprimir direito constituído sob regime anterior. 7. Nesse mesmo sentido, os precedentes desta Corte Regional em recentes decisões proferidas em feitos similares ao presente: AGTR nº 0006394-70.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 10/11/2025; AGTR 0005490-50.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 10/11/2025; AGTR 0005514-78.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior, em 30/10/2025. 8. Agravo de instrumento improvido. mjc RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007100-53.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: SYLVYO ANDRE MORAIS MEDEIROS DIAS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DIRCEU LUIZ SMANIOTTO JUNIOR - PB29618

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.