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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0021270-77.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0021270-77.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021270-77.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA FLAVIA ARAUJO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA CARNEIRO DOS SANTOS - CE46401 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social na qual a parte autora almeja o deferimento (concessão e/ou restabelecimento) de amparo social. A autarquia previdenciária contestou alegando o não preenchimento dos requisitos legais (v. doc. 84070470). Proferida sentença de improcedência por este juízo, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), e interposto recurso inominado pela parte autora, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, decidiu anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao Juizado de origem para realização de avaliação social e novo julgamento da lide. Realizada a avaliação social (v. doc. 150798699), retornaram os autos conclusos para julgamento. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pedido de gratuidade da justiça. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, entendendo, com base na documentação disponível, que a parte demandante não tem condições de pagar as despesas relativas ao processo sem prejuízo daquelas referentes ao sustento próprio ou de sua família. Mérito A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas e, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3.º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil. Já com esteio no art. 203, V, da Constituição Federal, para se obter o benefício de amparo assistencial é necessário que a pessoa seja deficiente ou idosa, comprovando não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Prescreve o caput do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, com redação dada pela Lei n.º 12.435, de 2011, que o "benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.". Para tais efeitos, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§ 1.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435, 6 de julho de 2011, publicada em 7 de julho de 2011). Dos meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família A Constituição Federal garante o benefício ao idoso/deficiente que comprove não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, dispondo o § 3.º do art. 20 da Lei n.° 8.742/93 que se considera incapaz de prover a manutenção a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Neste ponto, imprescindível invocar a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal que declarou, nos autos dos REs 567985/MT e 580963/PR, a inconstitucionalidade em caráter progressivo do § 3.º do art. 20 da Lei n° 8.742/93. Reconheceu a Corte Suprema o esvaziamento do quanto decidido nos autos da ADI 1232/DF, que afirmara a constitucionalidade da norma em questão, em razão da defasagem do critério eleito para fins de caracterização da miserabilidade do núcleo familiar. Assentou-se que, diante das significativas mudanças socioeconômicas, revelar-se-ia anti-isonômico, sobretudo em razão de diversas outras políticas governamentais de assistência social, a aferição da miserabilidade do núcleo familiar unicamente pelo critério matemático de ¼ (um quarto) do salário mínimo de renda per capita, destituída de qualquer outra informação. Destarte, não pode o magistrado valer-se unicamente da literal dicção do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 para avaliar a capacidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, devendo necessariamente analisar a situação de cada grupo familiar, examinando elementos de ordem pessoal, econômico, cultural e social. Para tanto, fatores como moradia, saúde, educação, lazer e segurança devem ser sopesados com o critério econômico para balizar a aferição do preenchimento desse requisito para fins de concessão do benefício assistencial, senda esta também a orientação consolidada pelo STJ no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). Acrescente-se a possibilidade de Decreto regulamentador do Poder Executivo aumentar o limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, a partir de 1.º de janeiro de 2022 (art. 6.º da Lei nº 14.176/2021), assim como utilizar outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (§§ 11 e 11-A da LOAS). Na espécie, analisando-se os autos, ao meu sentir, restou demonstrado situação de vulnerabilidade social e econômica que justifique o deferimento do benefício assistencial requestado, senão vejamos. Examinando-se o laudo apresentado por assistente social designada por este Juízo (v. doc. 150798699), constata-se que o núcleo familiar é composto por 2 (dois) membros, uma vez que a autora reside com a filha, em residência alugada. No que se refere à renda, verifica-se, conforme consta dos autos, que o grupo familiar subsiste com recursos oriundos de programas de transferência de renda do Governo Federal, quais sejam, o Bolsa Família, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e o Pé-de-Meia, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como com a pensão alimentícia prestada pelo genitor do autor, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Cumpre salientar ainda que, com a revogação do inciso II do § 2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passaram a integrar o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), sendo que, no caso em apreço, considerada a composição do núcleo familiar, a renda per capita apurada encontra-se dentro do limite legal exigido para a concessão do benefício. Com relação às condições de moradia, conforme as informações narradas pela assistente social em seu laudo e pelas fotos anexas, entendo que se apresentam compatíveis com a condição econômica, não se evidenciando quaisquer indícios que descaracterize a situação de vulnerabilidade social. Desta feita, coaduno com o entendimento da perita social quanto à caracterização da situação de vulnerabilidade social e econômica, de modo que se conclui que, no caso em análise, restou suficientemente comprovado, nesta esfera judicial, um dos requisitos legais para a concessão do benefício pretendido, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Da deficiência - Dos Impedimentos de Longo Prazo A Constituição Federal ao garantir o benefício mensal ao deficiente que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção", enaltece, evidentemente, a possibilidade de autossustentar que, em regra, decorre da capacidade laboral. Segundo o § 2.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." (redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015). Define a lei como impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (§ 10 do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, incluído pela Lei n.º 12.470/2011). Portanto, a deficiência, como impedimento de longo prazo, deve ser analisada em cotejo com as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, assim como, à vista da possibilidade de autossustentar decorrente da capacidade laboral. No caso em apreço, considerando as provas produzidas nos autos, especialmente os achados do exame pericial, entendo não estar satisfeito o requisito da deficiência como impedimento de longo prazo, senão vejamos. Da análise das provas constantes dos autos, especialmente da perícia médica (doc. 77850607), constata-se que a parte requerente é portadora de sequelas de poliomielite e discopatia da coluna lombar (CID-10: B91; M51.3), diagnosticadas desde os 3 (três) anos de idade, encontrando-se, portanto, definitivamente incapaz para o exercício de atividades que demandem sobrecarga mecânica dos joelhos. Não há incapacidade, todavia, para a prática de todas as atividades laborativas. Ressalte-se que a requerente é alfabetizada, conta com 46 (quarenta e seis) anos de idade e, conforme consignado pelo perito, apresenta plena capacidade para exercer atividades compatíveis com suas limitações. Assim, ainda que haja limitação que dificulte a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, entendo, à luz das circunstâncias do caso concreto, que não deve prosperar o pedido de concessão do amparo social, uma vez que a parte requerente possui condições de prover a própria subsistência por meio do exercício de atividade laboral compatível com seu quadro de saúde, circunstância que afasta o direito ao benefício de natureza assistencial, destinado àqueles que efetivamente não conseguem se autossustentar. Por oportuno, colacionam-se os seguintes excertos do laudo pericial (doc. 77850607), os quais corroboram a conclusão de que não há impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, aptos a obstar a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas: 7- CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADO(A) COM RELATO DE SEQUELA DE POLIOMIELITE INICIADA AOS 3 ANOS DE IDADE E LOMBALGIA ASSOCIADA. APRESENTOU LAUDOS QUE RELATA DISCOPATIA DEGENERATIVA E DISMETRIA DE 2.2CM. O EXAME FÍSICO EVIDENCIOU MOBILIDADE PRESERVADA DE COLUNA VERTEBRAL, MEMBRO INFERIOR DIREITO COM HIPOTROFIA E FRAQUEZA MUSCULAR, PÉ E TORNOZELO DIREITO SEM DEFORMIDADES, MARCHA CLAUDICANTE COM AUXÍLIO DE MULETAL. A PERÍCIA MÉDICA CONCLUI QUE O(A) PERICIADO(A) APRESENTA INCAPACIDADE FÍSICA PARCIAL E DEFINITIVA PARA ATIVIDADES DE SOBRECARGA MECÂNICA DE JOELHOS, BEM COMO APRESENTA IMPEDIMENTO PARCIAL PARA A PARTICIPAÇÃO SOCIAL PLENA E EFETIVA QUANDO COMPARADO ÀS DEMAIS PESSOAS. 10) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento permanente de outra pessoa? NÃO HÁ NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. (g.n.) Sendo assim, não se verifica a existência de impedimento de longo prazo apto a abranger o desempenho de todas as atividades, porquanto a parte autora demonstra capacidade para o exercício de atividades laborais compatíveis com suas limitações, o que afasta a caracterização de incapacidade em sentido amplo e, por conseguinte, o direito à percepção de benefício de natureza eminentemente assistencial. Cumpre destacar que os critérios relativos à deficiência e à incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família constituem requisitos cumulativos, e não alternativos, para a concessão do amparo social. Desse modo, não restando comprovado o preenchimento de ao menos um dos requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a pretensão inicial não merece acolhimento. III - DISPOSITIVO Com base nestes esteios, diante da ausência dos requisitos legais imprescindíveis para a/o concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada (LOAS), julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Sem reexame necessário. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para a Turma Recursal. Do contrário, arquivem-se. P. R. Intimem-se. Fortaleza/CE, data supra. SÉRGIO FIUZA TAHIM DE SOUSA BRASIL Juiz Federal - 26.ª Vara/CE