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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004309-03.2026.4.05.8302

Publicação
DJEN 08/04/2026
Número único (CNJ)
0004309-03.2026.4.05.8302
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir arguida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores do benefício recebidos acumuladamente, nos moldes em que foi efetuada a retenção; b. CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora a quantia de R$ 607,55 (seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da retenção indevida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004309-03.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSEMAR MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JOSEMAR MONTEIRO DA SILVA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). A parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte sobre valores de benefício previdenciário recebidos de forma acumulada. Consequentemente, requer a condenação da parte ré à restituição do montante de R$ 607,55 (seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Alega que, em 2025, recebeu o valor acumulado de R$ 5.966,00, referente a parcelas retroativas de seu benefício (NB 717.535.066-0), abrangendo o período de 01/12/2024 a 31/03/2025. Sustenta que, sobre esse montante, houve retenção indevida de IRPF, pois o cálculo do tributo deveria observar o regime de competência (mês a mês), e não o valor total pago de uma só vez (regime de caixa). Defende que, se os pagamentos tivessem ocorrido mensalmente, os valores estariam na faixa de isenção, não havendo imposto a ser recolhido. Em sua contestação (ID 153847263), a União (Fazenda Nacional) arguiu, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que a restituição do valor poderia ser obtida administrativamente, por meio da Declaração de Ajuste Anual. No mérito, defendeu a legalidade da retenção, sustentando a aplicação do artigo 12-B da Lei nº 7.713/88, por se tratar de rendimentos correspondentes ao ano-calendário em curso. Da Preliminar Falta de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela União. A possibilidade de obter a restituição do tributo pela via administrativa, mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, não afasta o interesse da parte autora em buscar a tutela jurisdicional. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito. A retenção do tributo na fonte, considerada indevida pela parte autora, já configura a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual para a propositura da ação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.373, firmou a tese de que "o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo". Embora o caso concreto não trate de isenção por doença grave, a ratio decidendi do precedente reforça a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para ações de repetição de indébito tributário, tornando a via judicial uma opção válida para o contribuinte. Mérito A controvérsia central da lide consiste em definir a forma de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente. É incontroverso nos autos que a parte autora recebeu, de uma única vez, o montante bruto de R$ 5.966,00 a título de parcelas atrasadas de seu benefício, tendo sido retido na fonte o valor de R$ 607,55 a título de IRPF, conforme demonstra o Histórico de Créditos (ID 151478256). O pagamento se refere às competências de dezembro de 2024 a março de 2025. A defesa da União se baseia no artigo 12-B da Lei nº 7.713/88, que prevê a tributação sobre o total dos rendimentos quando correspondentes ao ano-calendário em curso. Contudo, tal argumento não se aplica ao caso, pois parte dos rendimentos (a competência de dezembro de 2024) é de ano-calendário anterior ao do recebimento (ocorrido em 2025). A regra aplicável, portanto, é a do artigo 12-A da mesma lei. Importante mencionar que a interpretação sistemática da legislação tributária, à luz dos princípios constitucionais da isonomia (art. 150, II, CF) e da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), impõe a aplicação do regime de competência para o cálculo do Imposto de Renda, independentemente de os rendimentos se referirem ao ano-calendário corrente ou a exercícios anteriores. A aplicação do regime de caixa, com a incidência da alíquota sobre o valor total acumulado, onera indevidamente o contribuinte, que não pode ser penalizado pela mora da Administração em cumprir sua obrigação no tempo correto. No caso concreto, o valor bruto acumulado foi de R$ 5.966,00, referente a 4 meses, o que resulta em uma média mensal de R$ 1.491,50. Tal valor, à época dos fatos geradores mensais (dezembro de 2024 a março de 2025), enquadrava-se na faixa de isenção do imposto de renda. Portanto, se os pagamentos tivessem sido realizados nas competências corretas, não haveria tributação a ser recolhida. A retenção efetuada sobre o montante global resultou em tributação indevida, configurando um pagamento maior do que o devido em face da legislação aplicável. Tal situação enseja o direito à restituição, conforme preceitua o artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional. O valor a ser restituído corresponde à integralidade do montante retido na fonte, qual seja, R$ 607,55, uma vez que, pelo regime de competência, nenhuma parcela mensal estaria sujeita à tributação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO A PRELIMINAR de falta de interesse de agir arguida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores do benefício recebidos acumuladamente, nos moldes em que foi efetuada a retenção; b. CONDENAR a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora a quantia de R$ 607,55 (seiscentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a ser corrigida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data da retenção indevida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro que decorrem do sistema. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura