Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transitada em julgado, arquivar os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimar. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001833-74.2026.4.05.8501 IMPETRANTE: ADRIANO CAETANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANISSON DA MOTA CARVALHO - SE10734 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABAIANA/SE SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado com a finalidade de compelir o INSS a finalizar a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de mora excessiva. É, em apertada síntese, o relatório. Decido. 2.Fundamentação. É certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo, incluído aí o processo administrativo. No entanto, para a configuração do interesse de agir, não basta a mera alegação de mora: exige-se que esta seja comprovadamente injustificada e que a via eleita seja a adequada à satisfação do direito material pleiteado. No caso concreto, não há demonstração de mora irrazoável nem de perigo efetivo de perecimento de direito. Apesar de anteriormente ter entendido pela viabilidade da ação mandamental para tal situação de mora administrativa, compreendo que o Poder Judiciário não pode se converter em instância substitutiva da administração previdenciária a todo e qualquer requerimento protocolado, principalmente quando o direito material pode ser integralmente apreciado por meio de ação de conhecimento, ordinária ou pelo rito do juizado especial, em que há cognição ampla, inclusive com possibilidade de produção de prova pericial judicial. Embora decisões de Tribunais Regionais Federais reconheçam o interesse processual em hipóteses de demora na realização de perícia/conclusão do processo administrativo, entende-se aqui que a via do mandado de segurança, por sua natureza estritamente documental e cognitiva restrita, não é a mais adequada para a obtenção do direito material -- qual seja, a concessão do benefício. Com efeito, ao manejar diretamente a ação de conhecimento, o interessado poderá não apenas comprovar o preenchimento dos requisitos, mas também obter tutela de urgência para antecipação dos efeitos do benefício, de forma mais eficaz e segura. Trata-se, pois, de alternativa jurisdicional mais útil ao jurisdicionado, em linha com os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional. O uso indiscriminado do mandado de segurança para fins de redirecionamento da agenda administrativa, sem que haja prova de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, implica banalização dessa relevante garantia constitucional, desviando-a de sua finalidade precípua e sobrecarregando desnecessariamente o Poder Judiciário, além de comprometer a isonomia entre os segurados. Dessa forma, considerando a inadequação da via eleita, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, na modalidade de inadequação da via processual. 3.Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996). Interposto recurso, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transitada em julgado, arquivar os autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimar. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura digital.