Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se seguimento ao feito, nos seguintes termos: a) caso não exista cálculos dos retroativos, intime-se a parte autora para apresentação, em 15 dias. b) caso uma das partes tenha apresentado os cálculos dos valores que entende devidos, e tendo a parte contrária concordado com tais valores, homologo-os, expedindo-se o requisitório cabível para fins de quitação do crédito. Intimações e expedientes necessários. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal
Inteiro teor
PE / Serra Talhada PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010953-90.2025.4.05.8303 AUTOR: LUCINEIDE DE OLIVEIRA HENRIQUE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE IVONALDO DA SILVA JUNIOR - PE62471 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA SANTOS DE OLIVEIRA - PE68487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante destacar que o Provimento nº 36, de 16/08/2024, da Corregedoria-Regional do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, instituiu a IV Semana Regional de Conciliação e Cidadania, que ocorrerá no período de 6 a 10 de abril de 2026. Ficou consignado no ofício n° 701/2026, contido no processo sei n° 0001861-38.2026.4.05.7500, que na referida semana "serão realizadas audiências para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, com possibilidade de oferecimento de acordo pela Procuradoria, em processos que versem sobre benefício por incapacidade de segurado especial, bem como a realização de homologações de acordos em benefícios previdenciários, sobretudo os que versem sobre benefício por incapacidade". Os autos vieram do CEJUS, conforme certidão retro. Dito isso, analisando os autos, verifica-se que a parte autora concordou com todos os termos da proposta ofertada pelo INSS nos presentes autos, a qual ora homologo por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a transação realizada pelas partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se seguimento ao feito, nos seguintes termos: a) caso não exista cálculos dos retroativos, intime-se a parte autora para apresentação, em 15 dias. b) caso uma das partes tenha apresentado os cálculos dos valores que entende devidos, e tendo a parte contrária concordado com tais valores, homologo-os, expedindo-se o requisitório cabível para fins de quitação do crédito. Intimações e expedientes necessários. Serra Talhada, data da validação. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal