Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800758-31.2025.4.05.8103 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ASSINADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, todos do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a legalidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, I, do CPC, pelo não cumprimento de diligência para sanar irregularidade documental apontada pelo magistrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor interpôs ação ordinária requerendo revisão dos valores recebidos do benefício de pensão por morte. 4. O Juízo do 1º grau, em decisão interlocutória, determinou a correção de irregularidade, dando oportunidade para que a parte autora apresentasse planilha comprobatória da adequação do valor da causa. 5. Apesar de devidamente intimado para juntar aos autos a documentação solicitada, o recorrente manteve-se inerte, deixando de cumprir a diligência ou de apresentar qualquer justificativa para a sua omissão. Em razão de sua ausência, o juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito. 6. Ressalte-se que, mesmo em sede de recurso, a parte não logrou êxito em fundamentar a ausência de cumprimento da decisão interlocutória, tampouco aproveitou a oportunidade processual para finalmente acostar os documentos pendentes, operando-se, assim, a preclusão e o descumprimento injustificado da ordem judicial. 7. É certo que o sistema processual civil brasileiro, orientado pelo princípio da cooperação, impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (artigo 77, IV, do CPC). No caso em tela, a parte autora foi especificamente intimada para regularizar a instrução documental do feito, sob pena de sofrer as sanções processuais cabíveis. A omissão injustificada, mesmo após a abertura de prazo para manifestação, configura nítida inércia processual. 8. Não cabe à instância superior suprir a desídia da parte que, tendo tido a oportunidade de produzir prova ou regularizar o processo no momento oportuno, quedou-se inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A reiterada omissão documental, mesmo após intimação específica e posterior interposição de recurso, sem a devida justificativa ou saneamento do vício, importa em preclusão e violação ao dever de cooperação, impedindo o reconhecimento de qualquer direito que dependa da prova não apresentada em juízo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 0800858-72.2023.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/09/2023 laql RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800758-31.2025.4.05.8103 APELANTE: RAIMUNDO NONATO FILHO ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DORACI ARRUDA GOMES - SP393260-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS